Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019894-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2º E 3º,
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
CONJUNTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suscitadas.
- Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, com base nos documentos “novos”
juntados, cumpre esclarecer que a matéria foi aventada perante o Juízo a quo, oportunidade em
que o agravante juntou o acórdão proferido no c. TJSP. Dessa forma, à exceção da certidão do
trânsito em julgado, os documentos juntados com os embargos de declaraçãojá haviam sido
analisados na decisão de primeiro grau objeto do presente agravo de instrumento.
- A decisão agravada afastou a validade da manifestação da Justiça Estadual perante a fase de
execução de processo que corre na Justiça Federal. Não obstante, as razões do agravo de
instrumento restringiram-se a sustentar apenas a impossibilidade de desconto do auxílio-acidente
que recebeu concomitantemente com a aposentadoria por tempo de contribuição, por não constar
da decisão exequente, sendo tal alegação abordada no julgamento do recurso.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte agravante em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negou provimento ao agravo de instrumento.
Requer, inicialmente, a juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do CPC,
pugnando seja sanada a obscuridade e omissão no julgadoe atribuído efeitos infringentes ao
recurso, a fim de determinar que não sejam efetuados descontos na renda mensal da
aposentadoria, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, com base no princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019894-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE IGESCA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, com base nos documentos “novos”
juntados, de que houve determinação judicial do c. Tribunal de Justiça de São Paulo, para que o
INSS não efetue descontos na renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição,
cumpre esclarecer que a matéria foi aventada perante o Juízo a quo, oportunidade em que o
agravante juntou o acórdão proferido no c. TJSP(id 1239976, p.1/12).
Dessa forma, à exceção da certidão do trânsito em julgado, os documentos juntados com os
embargos de declaraçãojá haviam sido analisados na decisão de primeiro grau objeto do
presente agravo de instrumento.
Com efeito, a decisão agravada afastou a validade da manifestação da Justiça Estadual perante a
fase de execução de processo que corre na Justiça Federal.
Não obstante, as razões do agravo de instrumento restringiram-se a sustentar apenas a
impossibilidade de desconto do auxílio-acidente que recebeu concomitantemente com a
aposentadoria por tempo de contribuição, por não constar da decisão exequente, sendo tal
alegação abordada no julgamento do recurso.
De fato, o julgado foi expresso em consignar que:
“(...)é irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a
vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto no artigo 86, §2º, in fine,
da Lei n. 8.213/91.”
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Destaque-se, por oportuno, que o agravante requereu na Justiça Comum, o restabelecimento do
auxílio-acidente cancelado administrativamente após a concessão da aposentadoria. A decisão
proferida pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade de cumulação da
aposentadoria com o auxílio-acidente e deu parcial provimento ao recurso do agravante, apenas
para obstar os descontos na aposentadoria.
Conforme se infere da consulta aoHISCREWEB/PLENUS, a consignação do débito foi excluída
pelo INSS, dando cumprimento ao julgado do c. TJSP.
Já as questões relacionadas à execução do julgado proferido na Justiça Federal, devem ser nela
dirimidas, não podendo ser decididas pela Justiça Estadual que sequer teve conhecimento da
discussão no bojo da execução.
Assim, para o fiel cumprimento do título executivo, impõe-se a compensação dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente no período concomitante ao reconhecimento da
aposentadoria, em virtude de o benefício indenizatório integrar o salário-de-contribuição da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2º E 3º,
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
CONJUNTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas.
- Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, com base nos documentos “novos”
juntados, cumpre esclarecer que a matéria foi aventada perante o Juízo a quo, oportunidade em
que o agravante juntou o acórdão proferido no c. TJSP. Dessa forma, à exceção da certidão do
trânsito em julgado, os documentos juntados com os embargos de declaraçãojá haviam sido
analisados na decisão de primeiro grau objeto do presente agravo de instrumento.
- A decisão agravada afastou a validade da manifestação da Justiça Estadual perante a fase de
execução de processo que corre na Justiça Federal. Não obstante, as razões do agravo de
instrumento restringiram-se a sustentar apenas a impossibilidade de desconto do auxílio-acidente
que recebeu concomitantemente com a aposentadoria por tempo de contribuição, por não constar
da decisão exequente, sendo tal alegação abordada no julgamento do recurso.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
