Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002468-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Não há que se falar em observância da cláusula da reserva de plenário, pois não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei nesses autos.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP0210327N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou
provimento ao agravo de instrumento.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade a ser sanada quanto à impossibilidade
de pagamento da aposentadoria especial nos meses trabalhados na mesma atividade, diante da
vedação contida no parágrafo 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, sustentando que ao deixar de
aplicar referida norma, o v. acórdão não observou a cláusula da reserva de plenário. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Não houve manifestação da parte embargada sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002468-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO DIAS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP0210327N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o
inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que as questões
levantadas foram abordadas no julgamento.
De fato, o julgado foi expresso ao apontar não ter havido retorno voluntário ao trabalho, com
desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto
aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo
enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de
direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, não há que se falar em observância da cláusula da
reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de lei nesses autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Não há que se falar em observância da cláusula da reserva de plenário, pois não houve
declaração de inconstitucionalidade de lei nesses autos.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
