Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010135-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO,
MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- A alegada omissão por ausência de manifestação sobre tese firmada em precedente aplicável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015) só se configura nas
hipóteses de julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, ou seja, incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR) e recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 928, I,
II,CPC), o que não ocorreu na espécie.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
oposto pela parte agravante, em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu
parcial provimento ao agravo de instrumento.
Aponta, em síntese, omissão no julgado, por não ter se manifestado sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso, que reconhece a possibilidade de execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente e a opção pela manutenção da
aposentadoria deferida na via administrativa.
Não houve manifestação da parte embargada sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO BARBETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que as questões
levantadas foram abordadas no julgamento.
De fato, restou consignado que a opção do segurado pelo benefício administrativo impede a
execução do benefício judicial, por importar, na prática, recebimento simultâneo de benefícios
inacumuláveis, hipótese vedada pelo artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
Além da vedação legal, o julgado embargado colacionou jurisprudência com o mesmo
entendimento, sendo oportuno destacar, recente decisão da Terceira Seção desta Corte Regional
sobre a matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO
JUDICIALMENTE CONCEDIDO.
1. A divergência objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se à possibilidade de o
segurado que opta por um benefício concedido no âmbito administrativo executar os valores
relativos ao benefício concedido no âmbito judicial.
2. Nos termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o segurado pode optar pelo benefício
que entender mais vantajoso, motivo pelo qual, sendo o benefício concedido do âmbito
administrativo mais benéfico, pode o segurado por ele optá-lo. Em que pese a existência de
respeitável entendimento em sentido contrário, se o segurado opta pelo benefício concedido
administrativamente, ele não pode executar os valores retroativos correspondentes ao benefício
previdenciário concedido judicialmente. É que permitir que o segurado receba os valores
atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por
um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a
desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza
com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema. Precedentes desta C. Seção.
3. Embargos infringentes acolhidos, a fim de fazer prevalecer o voto vencido, o qual negou
provimento à apelação, adotando o entendimento de que, em caso de opção pelo recebimento do
benefício concedido administrativamente, não pode o INSS ser compelido ao pagamento de
prestação do benefício judicialmente deferido.
4. Embargos infringentes acolhidos."(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 163511 - 0308991-46.1990.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )
Registre-se que a alegada omissão por ausência de manifestação sobre tese firmada em
precedente aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015)
só se configura nas hipóteses de julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, ou seja,
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e recurso especial e extraordinário
repetitivos (art. 928, I, II,CPC), o que não ocorreu na espécie.
Descaracterizada está, portanto, a existência de omissão no julgado. Trata-se, na verdade, de
adoção de tese jurídica diversa do entendimento da parte embargante.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO,
MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- A alegada omissão por ausência de manifestação sobre tese firmada em precedente aplicável
ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015) só se configura nas
hipóteses de julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, ou seja, incidente de resolução
de demandas repetitivas (IRDR) e recurso especial e extraordinário repetitivos (art. 928, I,
II,CPC), o que não ocorreu na espécie.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
