Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019019-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO,
MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA - SP367450-A, MONIQUE
LEAL CESARI - SP379704-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA - SP367450-A, MONIQUE
LEAL CESARI - SP379704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pelas partes, em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento.
A parte agravada aponta contradição e omissão no julgado, em relação aos arts. 18, §2º e 124 da
Lei n. 8.213/91 e à possibilidade de execução das parcelas atrasadas do benefício concedido
judicialmente e a opção pela manutenção da aposentadoria deferida na via administrativa.
O INSS alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão a ser sanada quanto ao
prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios.
Os embargantes prequestionam a matéria para fins recursais.
Manifestação da parte embargada sobre o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019019-52.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA - SP367450-A, MONIQUE
LEAL CESARI - SP379704-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que as questões
levantadas foram abordadas no julgamento.
De fato, restou consignado que a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo
da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94,
têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base
de cálculo – e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO,
MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME.
DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras
contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a
possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões
suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
