
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010504-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HENRIQUE BERTOLINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010504-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HENRIQUE BERTOLINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente diante de acórdão de ID 87975750, fls. 63 a 72, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo o indeferimento da petição inicial.
Em suas razões (ID 87975750, fls. 80 a 82), o embargante requer a averbação dos períodos de 18/07/1974 a 31/05/1975, 08/03/1978 a 30/09/1988, 01/06/1975 a 31/05/1977 e 01/02/1989 a 16/12/1998, além da reafirmação da DER de 16/12/1998 até a data em que implementar os requisitos para a aposentadoria mais vantajosa.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010504-96.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: HENRIQUE BERTOLINI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
O acórdão recorrido foi claro ao decidir sobre o reconhecimento de especialidade dos períodos de 18/07/1974 a 31/05/1975, 08/03/1978 a 30/09/1988, 01/06/1975 a 31/05/1977 e 01/02/1989 a 16/12/1998 e sobre a reafirmação da DER:
“No caso vertente, o objeto da controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço prestado após 16/12/1998, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo a sentença prolatada na fase de conhecimento, foram reconhecidos como especiais " os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 18/07/74 a 31/05/77 e 08/03/78 a 30/09/88, devendo ser submetido à conversão na forma possibilidade pelo art. 57, da Lei n.º 8.213, de 1.991 30 anos, 07 meses e 19 dias
Todavia, por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes e à remessa oficial, esta Corte reformou parcialmente a sentença, a fim de " reconhecer o período contributivo de 01/12/1998 a 16/12/1998 excluir o reconhecimento da insalubridade do período de 01/06/1975 a 31/05/1977 e o reconhecimento da atividade na condição de aluno-aprendiz e, por consequência, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço, revogando a tutela anteriormente concedida. Fixada a sucumbência recíproca
Assim, verifica-se que o v. acórdão consignou expressamente não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Portanto, no título executivo não há discussão acerca da possibilidade, ou não, de reafirmação da DER, nem de averbação de períodos não reconhecidos em fase de conhecimento. Fazê-lo, em sede de cumprimento de sentença, implicaria ofensa à coisa julgada.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do exequente.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No título executivo não há discussão acerca da possibilidade, ou não, de reafirmação da DER, nem de averbação de períodos não reconhecidos em fase de conhecimento. Fazê-lo, em sede de cumprimento de sentença, implicaria ofensa à coisa julgada.
- Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
