Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245259 / SP
0006630-06.2015.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Colhe-se dos autos apensados pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a qual foi deferida desde a data do requerimento na via administrativa (24/7/1995).
O decisum nada dispôs acerca de possível prescrição quinquenal, estando vedado, portanto,
reconhecê-la nessa fase processual.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos
demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº
870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos
efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Em relação à alegação de ausência de dedução de pagamentos administrativos efetuados,
sem razão o embargante. O cálculo do autor (que foi acolhido) cessou as diferenças na data
que antecede o pagamento da aposentadoria por idade (4/10/2010), deixando, assim, de apurar
atrasados no período em que houve os pagamentos administrativos.
- Isto é, às fls. 506/508 do apenso, o autor faz cessar as diferenças em 4/10/2010, fazendo
apenas menção às competências posteriores (até maio de 2015).
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
