
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012358-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo interno, em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado por ocasião da percepção de aposentadoria por tempo de contribuição..
Em razões recursais, sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão na r. decisão, por ter se limitado a reproduzir a decisão agravada e o ato normativo nela indicado sem explicar sua relação com a causa/questão decidida.
Alega a parte autora, a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e a aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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