
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021162-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo autor, do v. acórdão (fls. 333/334v) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
A parte autora aduziu omissão quanto ao termo inicial do benefício, eis que preenchia os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2010, sendo que foi deferida a revisão desde a data da concessão da aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o seu pedido.
De fato, considerados os períodos de labor especial (24/04/1979 a 20/06/1986, 28/07/1986 a 20/08/2002 e 01/04/2003 a 08/03/2006), que totalizam mais de 25 anos, e as provas apresentadas, o demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2010.
Por essas razões, dou provimento aos embargos da parte autora, para sanar a omissão apontada e deferir o benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 21/03/2010.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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