Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000028-43.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACÓRDÃO QUE
ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FIRMADA PELO LAUDO
PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA, INEXISTINDO
INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO AFASTAMENTO
PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O ACÓRDÃO
EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA PARTE
AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE NÃO HOUVE
CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-43.2020.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO MAIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES -
SP249493-A, MAURICIO NUNES - SP209233-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-43.2020.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO MAIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES -
SP249493-A, MAURICIO NUNES - SP209233-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal,
que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000028-43.2020.4.03.6338
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANO MAIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA NUNES -
SP249493-A, MAURICIO NUNES - SP209233-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
A parte autora afirma a existência de omissão, ao fundamento de que “o Atestado de Saúde
Ocupacional (emitido pelo serviço de medicina do trabalho do empregador) emitido em 28 de
outubro de 2019, (03 dias após a cessação do benefício), quanto o atestado emitido em 19 de
novembro de 2019 não foram analisados pelo Perito, de sorte que o laudo restou omisso”.
Argumenta que “a análise incompleta e omissa do perito, deveria o N. Julgador ter se
manifestado a respeito dos pontos, em especial, acerca do atestado de saúde ocupacional, bem
como sobre a existência de incapacidade anterior, pois, diante da ausência de análise de
elementos essenciais do processo, é cabível a anulação da sentença para reabertura da
instrução processual e realização de nova perícia.”.
Não há omissão no acórdão, que acolheu a conclusão de inexistência de incapacidade firmada
pelo laudo pericial, que, por sua vez, afirma ter analisado toda a documentação acostada aos
autos e/ou entregues na perícia médica, inexistindo incapacidade pretérita para período que
não aquele do afastamento previdenciário (resposta ao quesito 3.23 do laudo). O acórdão
expressamente consignou que os atestados apresentados pela parte autora não afastam a
conclusão do laudo médico pericial e que não houve cerceamento de defesa, a ensejar a
realização de nova perícia, conforme se verifica do seguinte trecho:
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a falta de qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida
a perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente
a laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja
ou tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos
pelo perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na
função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do
periciando”, é o que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório
médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia
médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta
terapêutica proposta e as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento,
readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico
perito” (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a
decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo
vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É
importante ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução
126/2005 do CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e
discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a
matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de
críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz
poderá se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em
laudo pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão
técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico
apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial,
profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos
que atendem a parte autora, não confirmou o diagnóstico deles, donde ser indevido o benefício
por incapacidade.
As provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Não
houve cerceamento do direito de produzir provas. A parte autora foi submetida a perícia médica
realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, devidamente habilitado para tanto.
A parte autora apresentou prova documental e poderia ter apresentado críticas concretas ao
laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando o contraditório e a ampla defesa,
e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que não é médico. A ausência de
exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou impedimento criado pelo Juizado
Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição da capacidade para o trabalho
somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos
moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A conclusão desfavorável do
perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável nem determina a realização
de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos juntados aos autos não possuem
o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos termos da fundamentação
exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não restou demonstrado, por meio
de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O perito judicial, com amparo no
exame físico e análise dos documentos juntados aos autos, afirmou que a parte autora está
capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Tal conclusão não foi infirmada por
parecer fundamentado de assistente técnico, emitido sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, observando-se o devido processo legal, o que ocorreria caso também se submetesse, o
assistente técnico, à réplica do perito.
Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso
contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes
sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar
interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não
gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma
das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não
por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
FIRMADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA,
INEXISTINDO INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O
ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA
PARTE AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA