Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003914-83.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ATÉ
A DATA PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE
TEXTO EXPRESSO DE LEI. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.846/2019.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E CÁLCULO DAS GUIAS DEVIDAS. FALTA DE
SUBMISSÃO DA MATÉRIA DE FATO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO (PFN).
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 629/STJ. EXCLUSÃO DO TEMPO RURAL NÃO
FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A
INICIAL. FALTA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AOS
PERÍODOS OBJETO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS
ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração da parte autora, alegando, em resumo, omissão do acórdão em
relação aos seguintes pontos: reafirmação da DER para a data de 05/11/2021; estipulação dos
efeitos financeiros da verba alimentar percebida por força de tutela provisória revogada;
intimação do INSS para apresentar as guias de recolhimento da Previdência Social para o
período faltante para concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
levando em consideração a reafirmação da DER para 05/11/2021; e extinção do processo sem
resolução do mérito (REsp n. 1.352.721-SP – Tema 629/STJ).
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003914-83.2020.4.03.6327
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DONIZETI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do
Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente
nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos.
Não é o caso de reafirmação da DER para a data de 05/11/2021, como pretende a parte
embargante, porque o extrato do CNIS mais recente juntado aos autos demonstra a efetivação
de contribuições, pela parte autora, somente até a competência do mês 06/2021 (ID 181980844
- Pág. 1). O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, não cabendo
ao juiz tal mister.
Ademais, a reafirmação da DER dependeria, ainda, da indenização das contribuições referentes
aos períodos de 01/11/1991 a 27/11/1991 e de 02/07/1999 a 28/02/2005, conforme requerido
pela própria parte embargante. Porém, como será abordado adiante, isso não poderia ocorrer
nesta demanda, a uma porque não houve pedido administrativo a esse respeito (Tema
350/STF), a duas porque a presente ação não foi proposta também em face da União (PFN).
Desnecessária a manifestação do juiz acerca dos efeitos financeiros da verba alimentar
percebida em sede de antecipação da tutela, posteriormente cassada, uma vez que tais efeitos
decorrem de texto expresso de lei (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela
Lei n. 13.846/2019). Ademais, eventual discussão a respeito de eventual cobrança, pelo INSS,
a esse título, deve se dar em demanda apropriada, mas não na presente ação previdenciária.
Quanto à intimação do INSS para apresentar as guias de recolhimento da Previdência Social
para o período faltante para concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, levando em consideração a reafirmação da DER para 05/11/2021, tal pleito
específico não foi submetido à análise administrativa, sendo o caso de aplicação da tese do
Tema 350/STF (falta de interesse de agir – matéria fática não submetida ao crivo
administrativo).
Outrossim, em se tratando de pedido que também envolva matéria fiscal, há necessidade de
citação da União (PFN) no feito, consoante art. 12 da Lei Complementar nº 73/93, sem prejuízo
da intervenção do corréu INSS, nos termos da Lei 8.213/91, uma vez que eventual acolhimento
desse pleito, no tocante aos critérios de cálculo das contribuições previdenciárias a serem
indenizadas, e que integrarão o possível período básico de cálculo (PBC) de benefício
previdenciário, irradiará efeitos tributários e previdenciários a serem suportados por ambos os
entes públicos, União e INSS.
Como o autor optou por ajuizar a demanda apenas em face do INSS, não é o caso, nesta etapa
processual, de reabertura da fase postulatória, cabendo a formulação de pedido administrativo
perante o órgão competente para o cálculo das contribuições pretendidas e, se o caso
(negativa, omissão ou demora injustificada da Administração), ajuizamento de nova ação contra
os entes legitimados passivamente para a causa.
Também não é o caso de aplicação da tese do Tema 629/STJ, visto que a exclusão do tempo
rural nas competências citadas não decorreu de ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, mas, sim, porque não houve indenização das contribuições correspondentes,
nos termos da fundamentação do acórdão embargado, em relação ao qual descabe qualquer
outro acréscimo argumentativo.
Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de
fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem
reparados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que
“os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”
(EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no
AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Quanto à expressa manifestação do Juízo acerca dos dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais tidos por violados, anoto que o juiz não está obrigado a aderir às teses
desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no
REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no
AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017 (REsp
1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019,
DJe 05/09/2019).
Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
ATÉ A DATA PRETENDIDA. ÔNUS DA PROVA.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA.
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE
TEXTO EXPRESSO DE LEI. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 13.846/2019.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E CÁLCULO DAS GUIAS DEVIDAS. FALTA DE
SUBMISSÃO DA MATÉRIA DE FATO AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO
(PFN).
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 629/STJ. EXCLUSÃO DO TEMPO RURAL NÃO
FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A
INICIAL. FALTA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AOS
PERÍODOS OBJETO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS
ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
