
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002851-58.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS interpõe agravo legal da decisão monocrática proferida a fls. 248/251 que, nos termos do § 1º do art. 557, do CPC deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para reconsiderar em parte a decisão anterior, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 11/08/1983 a 04/02/1986 e de 15/07/1996 a 10/11/2004, além dos períodos já reconhecidos na r. sentença, mantendo a denegação dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos embargos de declaração, o autor sustenta que juntou documentação hábil a comprovar a especialidade de todos os períodos pleiteados, fazendo jus à aposentação.
No agravo legal, o INSS argumenta que o uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento do labor em condições agressivas. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que a decisão embargada motivadamente analisou a pretensão deduzida pela parte autora, concluindo pela denegação do benefício.
De outra feita, também não procede a insurgência manifestada em agravo legal pelo INSS.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Logo, não procede a insurgência da agravante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor e ao agravo legal interposto pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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