Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0065693-59.2016.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÃO DO ACÓRDÃO QUE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO. 1. Não há contradição
no acórdão. 2. Ainda que a DCB correta seja 02.09.2016, ao negar provimento ao recurso da
parte autora, o acórdão, via reflexa, manteve a sentença, inclusive quanto à DCB ali fixada, em
10.2017. 3. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065693-59.2016.4.03.6301
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: DINORA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065693-59.2016.4.03.6301
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: DINORA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando contradição do
acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento ao seu recurso.
A contradição residiria no fato de que o acórdão em retratação diz que a DCB não pode ser
fixada em 02/09/2016 sob pena de “reformatio in pejus”, mas fixou a DCB em 02/09/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065693-59.2016.4.03.6301
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: DINORA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se
for verificada obscuridade, omissão ou contradição na sentença, bem como para a correção de
erro material. Contradição ocorre quando a fundamentação diz uma coisa e o dispositivo diz
outra. Omissão é a não fundamentação sobre ponto mencionado no recurso. Obscuridade
origina-se da ausência de clareza e exatidão na decisão, de tal monta que impossibilite o claro
entendimento sobre as questões apreciadas.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a concessão do benefício
de auxílio doença desde a data da primeira DER posterior a incapacidade (NB 614.869.973-0)
ou seja, desde 27/06/2016, com prazo de reavaliação em 6 meses, contados desta sentença,
ou seja, de 27/04/2017 (e não do laudo pericial, diante do curto período de tempo fixado e da
demora no prazo de implantação do benefício) até 27/10/2017 (6 meses contados desta
sentença).
A parte autora recorreu a fim de que fosse dado provimento ao recurso para: A condenação do
INSS em conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária com
adicional de 25%, com pagamento retroativo à data do indeferimento administrativo do benefício
deAuxílio-Doença, ou seja, 27/06/2016 (NB. 31/614.869.973-0); Sucessivamente, na hipótese
de Vossas Excelências entenderem que os males sejam passíveis de cura, requer a
manutenção do beneficio de Auxílio-Doença Previdenciário até a data da efetiva cura de todos
os males ou até a efetiva reabilitação profissional (caso possível), conforme artigo 62 da Lei nº
8.213/91, também com pagamento retroativo à data do indeferimento do Auxílio-Doença, ou
seja, 27/06/2016 (NB. 31/614.869.973-0)..
O acórdão do evento 50 deu parcial provimento ao recurso da parte autora, conforme a
fundamentação supra, reformando a sentença para afastar o prazo para a cessação do
benefício, ficando a cargo do INSS realizar perícia administrativa a fim de reavaliar o quadro
incapacitante da parte autora, devendo o benefício ser mantido até que a reavaliação
demonstre recuperação da capacidade laboral.
Após Pedido de Uniformização do INSS, os autos retornaram a essa 12ª Turma Recursal para
eventual juízo de retratação (evento 89).
Em juízo de retratação, foi negado provimento ao recurso da parte autora pelo acórdão ora
embargado em razão dos seguintes fundamentos:
No caso dos autos, o laudo pericial (evento 12) fixou a data de início da incapacidade em
07/01/2016 e estimou a recuperação em no mínimo seis meses. Tendo a perícia sido realizada
em 02/03/2016, deve ser fixada como data de cessação do benefício o dia 02/09/2016.
Todavia, havendo recurso inominado apenas da parte autora, não é possível reformar a
sentença para fixar a DCB na data mencionada sob pena de reformatio in pejus.
Nesses termos, o recurso interposto deve ser provido para reformar a sentença e fixar a DCB
em 02/ 09/2016.
Nota-se que não há qualquer contradição no acórdão.
A sentença fixou a DCB em 27.10.2016. O acórdão entendeu que a DBC correta seria
02.09.2016. Contudo, fixar a DBC nessa data implicaria reformatio em pejus, pois foi interposto
recurso apenas pela parte autora. Assim sendo, o acórdão negou provimento ao recurso da
parte autora e manteve, portanto, a DCB conforme fixada na sentença, em 27.10.2017.
Ao constar do dispositivo que estava sendo negado provimento ao recurso da parte autora, a
conclusão lógica é que a sentença foi mantida em todos os seus termos.
Dispositivo:
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÃO DO ACÓRDÃO QUE,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO. 1. Não há
contradição no acórdão. 2. Ainda que a DCB correta seja 02.09.2016, ao negar provimento ao
recurso da parte autora, o acórdão, via reflexa, manteve a sentença, inclusive quanto à DCB ali
fixada, em 10.2017. 3. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
