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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:09

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000968-86.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000968-86.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/03/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA
INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE
AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO
EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE A
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS JUROS
DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE DECORREU
DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE PROVIMENTO AFASTANDO-
SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM CONFORMIDADE COM A
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000968-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUDITH FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão desta Turma Recursal
que negou provimento ao recurso do INSS.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000968-86.2020.4.03.6312
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JUDITH FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS MONTAGNANI FIGUEIRA - SP263960-N,
DIJALMA COSTA - SP108154-N, CARLOS RICARDO TONIOLO COSTA - SP346903-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil);
A embargante afirma que “O título judicial formado nos autos foi integrado por meio de
embargos declaratórios, os quais foram acolhidos e que incluíram na condenação do INSS, a
ordem para implantação do benefício e o pagamento dos valores em atraso. Uma vez que o v.
acórdão afirma que não existe condenação de pagamento de atrasados, temos que o texto do
v. acórdão deve ser corrigido para que o INSS não utilize tal intepretação no cumprimento de
sentença e alegue eventual impossibilidade de cumprimento do julgado. Requer assim, que seja
sanada a contradição existente no v. acórdão para que esse seja corrigido em seu texto e
conste que houve sim condenação do INSS PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO À AUTORA
E PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO DESDE A DER
FIXADA.
A contradição apontada pelo embargante não autoriza a oposição dos embargos de declaração.
Não há contradição no acórdão. A única contradição que autoriza a oposição dos embargos de
declaração é a interna. Pressupõe a existência de proposições contraditórias, excludentes e
inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo do julgamento.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições intrínsecas do pronunciamento
judicial (error in procedendo), e não suposta injustiça ou contradições extrínsecas (error in
iudicando) entre o pronunciamento judicial, de um lado, e disposições legais, interpretações das
partes e provas dos autos, de outro lado. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa
orientação é pacífica: “Rejeitam-se embargos declaratórios tendentes a remediar contradição,
que não há, entre proposições intrínsecas do ato decisório” (HC 93466 ED, Relator Min. CEZAR
PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-03 PP-00478).
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração destinam-se a sanar as

contradições intrínsecas do pronunciamento judicial (error in procedendo), e não sua suposta
injustiça ou contradições extrínsecas (error in iudicando) entre o pronunciamento judicial e
disposições legais ou a prova dos autos. Nesse sentido, confira-se o magistério de Barbosa
Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 9.ª edição, 2001, p
550):
Não há que cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente
proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava
preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in
procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de
contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in
iudicando).
“A contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se verifica dentro dos limites
do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as
respectivas conclusões” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
A contradição apontada nos embargos de declaração é extrínseca, entre o dispositivo da
sentença e a afirmação do acórdão recorrido que não conheceu do pedido RECURSAL DO
INSS de exclusão dos juros da mora da condenação na reafirmação da DER. Trata-se de
contradição extrínseca.
Contudo, cabe reconhecer, de ofício, a nulidade parcial do acórdão nesse capítulo, ao deixar de
conhecer do recurso, fundando-se o acórdão em erro material, o que deve ser corrigido de
ofício, o que, de resto, prejudica os embargos de declaração.
De fato, o acórdão, ao apreciar o pedido formulado pelo INSS em suas razões recursais, deixou
de observar que o dispositivo da sentença fora alterado em sede de embargos de declaração, a
fim de condená-lo na obrigação de fazer a implantação do benefício de aposentadoria, a contar
da data da reafirmação da DER em 02/05/2020, e a pagar as prestações vencidas, calculadas
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição
quinquenal.
O caso é, portanto, de correção do erro material e conhecimento do recurso inominado
interposto pelo INSS em face de tal questão, a saber, a resolução do cabimento dos juros da
mora na reafirmação da DER.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, 2 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para a data de
02/05/2020, que é posterior ao ajuizamento da demanda, em 14/04/2020, e anterior à da
citação do INSS (em 15/06/2020).
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos
financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas,
tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS,
salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada docontexto em
que inserida no julgamento.
A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início
do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e
juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído
em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar
prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento
posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.
Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No caso de
reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em

pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.3. Agravo interno não provido” (AgInt
no REsp 1865542/PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020,
os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A
controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que
no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se
falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se
possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos
financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento
anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo
inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.
Presente tal quadro, relativamente à questão da condenação dos atrasados e da incidência dos
juros da mora, o recurso inominado interposto pelo INSS deve ser conhecido e provido, a fim de
que seja acolhido o seu pedido de exclusão dos juros de mora sobre as prestações vencidas.
Havendo reafirmação da DER após o ajuizamento da demanda, a condenação dos atrasados
desde a DER reafirmada é devida, mas sem os juros de mora. Como ressaltado pelo STJ nos
EDcl no REsp 1727063/SP, a incidência de valores retrativos é devida a partir da data
reafirmada e os juros de mora incidem somente na hipótese de descumprimento do prazo para
a implantação administrativa do benefício.
Embargos de declaração opostos pela parte autora julgados prejudicados. Acórdão corrigido de
ofício para afastar nulidade consistente na omissão do julgamento do pedido do recurso do
INSS, acrescentar os fundamentos expostos acima ao acórdão embargado e alterar seus
relatório e dispositivo, que ficam assim redigidos, respectivamente:
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a Aposentadoria Voluntária Urbana,
nos termos do artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019, desde 02/05/2020 (data da
reafirmação da DER) , conforme tabela anexa (evento 18), pelo que extingo o processo com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo
que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes,
notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (idade
avançada da autora) e a verossimilhança das alegações, razão pela qual CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à concessão do benefício de
aposentadoria voluntária urbana em prol da parte autora, com pagamento das prestações
mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência
de fevereiro de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as
prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já,
que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente
cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Condeno o(a) vencido(a) ao
pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça

Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em
julgado promova -se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o
pagamento dos atrasados”.
Pede o INSS a reforma da sentença, nos seguintes termos: “a) para que seja alterada a DIB
(data de início do benefício) para 18/02/2021, data da prolação da r. sentença (EVENTO 22); e
b) para que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora sobre o valor
das prestações vencidas, a serem apuradas na fase de liquidação do julgado.”
Recurso inominado do INSS parcialmente provido para afastar da condenação o pagamento
dos juros de mora sobre os valores atrasados impostos a contar da data da reafirmação da
DER (em 02/05/2020). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.




E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO INTERNA
INEXISTENTE. ACÓRDÃO NÃO CONHECEU DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE
AFASTAMENTO DOS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRADIÇÃO
EXTERNA. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO ANTE
A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO INSS DE EXCLUSÃO DOS
JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, FALTA ESSA QUE
DECORREU DO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO PARA CONHECER DO
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS QUANTO A TAL PONTO E DAR-LHE
PROVIMENTO AFASTANDO-SE OS JUROS DA MORA NA REAFIRMAÇÃO DA DER EM
CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, corrigir de ofício erro material e julgar prejudicados os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Flávia de Toledo Cera,
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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