Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002035-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS – ERRO
MATERIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –-
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO– RECURSO DOINSS REJEITADO.
- Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias mencionadas.
- Embargos de declaraçãodo INSS rejeitado.
- Embargos de declaração da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ HENRIQUE GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUIZ HENRIQUE GOMES
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela autarquia, ora
embargantes, em relação a acórdão proferido pela 8.ª Turma desta E. Corte que negou
provimento ao agravo do INSS e deu provimento ao agravo da parte autora em ação de
concessão de aposentadoria especial ou revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em seu agravo, o INSS alega que o julgado apresenta omissão/contradição/obscuridade ao fixar
o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, quando deveria
fazê-lo na data do acórdão, já que a decisão judicial não se baseou em documentos juntados na
inicial ou no processo administrativo.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso alega a existência de erro material.
Requerem o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a
omissão/contradição/obscuridade e o erro material apontado, e para efeitos de
prequestionamento.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002035-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias mencionadas.
Veja-se:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material."
Assiste razão à parte autora, embargante, uma vez que se verifica constar no dispositivo erro
material, que se passa a corrigir.
Assim onde se lê:
“Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno do
INSS.”,
Passa-se a ler:
“Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno da
parte autora.”
Já quanto às alegações do INSS, também embargante, de existência de
contradição/obscuridade/omissão, no tocante à fixação do termo inicial do benefício, razão não
lhe assiste.
O acórdão não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes,
portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
A seguir trecho da decisão embargada:
“(...)
‘Assim, é de se reconhecer como exercido em atividade especial o período de 06/03/1997 a
22/09/2009, enquadrando-se no código 2.0.1 do anexo IV aos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e
4.882/03.
Dessa forma, computando-se os períodos em atividade especial (o reconhecido nesta ação e
aquele já considerado pelo INSS quando da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição 142.313.971-0 – em 22/09/2009 – 22/08/1985 a 05/03/1997) verifica-se que o autor
não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
Contudo, tendo em vista o pedido alternativo, faz jus à revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria de que é beneficiário, devendo o INSS converter o período reconhecido, de
06/03/1997 a 22/09/2009, em tempo comum pelo fator 1,40 e revisar a renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, quando o INSS tomou
conhecimento da pretensão da parte autora.
(...)’
E com relação ao termo inicial do benefício, assiste razão ao recorrente, devendo o termo inicial
ser fixado na data do requerimento administrativo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
(...)”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro
material e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS – ERRO
MATERIAL - APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL –-
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO– RECURSO DOINSS REJEITADO.
- Os incisos I, II e III do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias mencionadas.
- Embargos de declaraçãodo INSS rejeitado.
- Embargos de declaração da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e negar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA