Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024226-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO
DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de
título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à
parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo
suficiente para tanto.
2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite
correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco
constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial,
indevidamente implantado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos por Giocondo José Zanutto Bassetto contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, sob o fundamento de que, ao
contrário do que fora afirmado no v. acórdão, não se trata de tutela antecipada, mas de comando
decisório calcado em título executivo judicial, isto é, transitado em julgado.
Sustenta a inviabilidade de, em sede de agravo de instrumento, a modificação da coisa julgada
que reconheceu o direito do embargante à concessão do benefício de aposentadoria especial,
ainda que ostentasse tempo insuficiente para tanto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024226-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOCONDO JOSE ZANUTTO BASSETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos de declaração foi dito no voto:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Assiste parcial razão à parte
agravante.
Compulsando os autos, observo a existência de períodos de trabalho reconhecidos como
atividade especial, mas cujo cômputo não satisfaz o tempo mínimo necessário para concessão de
aposentadoria especial (25 anos), como pretendido pelo agravado: inicialmente, a autarquia
reconhecera o período de 01/07/1982 a 05/03/1997 como laborado em condições especiais. Em
juízo, por sua vez, houve o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 30/09/2008, como tal,
totalizando 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias; insuficientes, portanto,
para a concessão do benefício pleiteado.
Em sede de apelação,embora não tenha havidoqualquer modificação nos períodos de atividade
em condição especial descritos na sentença(ID 6700342), constou do julgado que o somatório de
todos os tempos de labor conferia o direito à aposentadoria pretendida, o que se provou
inverídico, como também apontou a contadoria judicial (ID 6700347)
Assim, configurada a existência de erro material no julgado exequendo, vislumbro a possibilidade
de sua correção, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples
equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a
qualquer tempo. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, concluiu
pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em
virtude da presença de erro material nos cálculos homologados. Entender de modo contrário
implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ, AgInt no AREsp 758.866/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Considerando que o juízo de origem determinou a implantação do benefício de aposentadoria
especial (NB 46/170.006.950-8), de rigor sua cassação.
No que diz respeito aos índices de correção monetária e de juros moratórios aplicáveis para
apuração do saldo eventualmente devido pelo INSS. Extrai-se do título executivo, constituído
definitivamente em 23/10/2015 (ID. 6700347) que:
"Mister esclarecer queos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetáriaexpressamentefixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a repercussão
geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização monetária dos
valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase processual de
apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Com o trânsito em julgado, os autos originários devem ser remetidos à contadoria judicial, tendo
em vista o reconhecimento de período de atividade especial, apurando-se nova renda mensal
inicial (RMI) para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.780.087-9),
a que já fazia jus o segurado, inclusive com a incidência de fator previdenciário. Acrescento que,
quando do encontro de contas, deve ser levado em consideração o montante já pago pela
autarquia a título de aposentadoria especial.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento para, cassando a
tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, revogar a concessão do benefício de
aposentadoria especial, determinando, por fim, a remessa dos autos à contadoria judicial,
observados os parâmetros já estabelecidos na fundamentação.
É como voto.”.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação do embargante aos seus estritos limites.
No entanto, esclareço que, embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade,
trata-se de cumprimento de título executivo judicial, portanto, transitado em julgado que,
equivocadamente, concedeu à parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o
segurado contasse com tempo suficiente para tanto.
Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite correção
a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco constatado,
determinando, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, a cessação do benefício de
aposentadoria especial indevidamente implantado.
Em relação à referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para esclarecer que se trata
de cumprimento definitivo de sentença e não de concessão de tutela antecipada, como constou
do acórdão embargado e, tratando-se de mero erro de cálculo, reafirmar a necessidade de
cessação do benefício de aposentadoria especial, mantendo-se os demais termos do acórdão
recorrido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO
DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Embora haja constado tratar-se de tutela antecipada, na realidade, trata-se de cumprimento de
título executivo judicial, portanto, transitado em julgado o qual, equivocadamente, concedeu à
parte embargante benefício de aposentadoria especial sem que o segurado contasse com tempo
suficiente para tanto.
2. Considerando que o erro de cálculo na contagem do tempo de atividade especial admite
correção a qualquer tempo, o v. acórdão embargado nada mais fez que sanar o equívoco
constatado, determinando ainda a cessação do benefício de aposentadoria especial,
indevidamente implantado.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
