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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO N...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:19:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno. - No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a). - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão recorrida. - Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso equivale à ausência de fundamentação. - Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível. - Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não conhecimento do recurso. - Id. 87186224 e ss.: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata reimplementação do benefício (NB 6268668751) em favor da parte autora, até que CLEONICE CAMILO seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. - Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Agravo interno da autora provido. Agravo interno do INSS não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023738-75.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0023738-75.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
- No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão
monocrática proferida pelo Relator(a).
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão
recorrida.
- Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão, porém,
sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto que isso
equivale à ausência de fundamentação.
- Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao
analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível.
- Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Id. 87186224 e ss.: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata reimplementação do benefício (NB
6268668751) em favor da parte autora,até que CLEONICE CAMILO seja
consideradareabilitadapara o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando consideradanão recuperável, seja aposentadapor invalidez,sob pena de desobediência,
oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Agravo interno da
autora provido. Agravo interno do INSS não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023738-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A

APELADO: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023738-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 158723082) e agravo
interno interposto pelo INSS (id. 158787117) contra decisão monocrática (id. 157652668) que
rejeitou a preliminar,deu parcial provimento à apelação da autoraparamajorar os honorários a
12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ,e deu parcial provimento à
apelação do INSSquanto à correção monetária, para constar que devem seraplicados os
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Em seus embargos de declaração a parte autora alega omissão quanto o pedido de expedição
de ofício para restabelecimento do auxílio-doença (id. 87186224 e ss.).
Em suas razões de agravo, o INSS alega, em síntese, que não concorda com a decisão no
tocante à majoração recursal dos honorários sucumbenciais, pois a decisão agravada viola
oartigo 85, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil,eis que não se tratando o caso dos autos
de indenização por ato ilícito, condena esta Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
sobre parcelas vincendas após a sentença, em nítida contrariedade à Súmula 111 do STJ e,
viola, ainda,o parágrafo 11 domesmo diploma legal, o qualnão autoriza a majoraçãorecursalno
tocante à base de cálculo.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta da parte autora (id. 159371769).
É o relatório.
CCB.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0023738-75.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A

APELADO: CLEONICE CAMILO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão
monocrática proferida pelo Relator(a).
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de apelações interpostas por CLEONICE CAMILO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS – em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento do requerimento administrativo (14/04/2014), bem como a pagar os
valores atrasados, com correção monetária, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei n°8.213/91,
Leis n°s 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, e Súmulas 148 do S.TJ. e 8 do E. Tribunal Regional
Federal da 3° Região, e juros de mora, calculados na forma da Lei n° 11.960/09 (art. 5°), além
do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ e honorários periciais
fixados em R$ 500,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício. Subsidiariamente requer que o auxílio-doença seja concedido até
efetuar-se sua reabilitação profissional, ou até que, constatada a incapacidade total, seja
aposentado por invalidez, além da majoração do percentual dos honorários advocatícios.
Apela o INSS pugnando, preliminarmente, pela suspensão da tutela antecipada; no mérito,
pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que a
parte autora não está totalmente incapaz. Subsidiariamente, requer-se que o termo inicial do
benefício seja fixado somente quando da juntada do laudo pericial e que, quanto à correção
monetária das parcelas em atraso, seja mantida a aplicação da TR, nos termos do art. 1°-F da
Lei 9.494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.

De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o
laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no
AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III -
Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez
serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela
inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo
15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO DOS AUTOS.

In casu, a qualidade de segurado e a carência, restaram incontroversas.
A perícia judicial (ID 88089969 - Págs. 136/139) afirma que a autora CLEONICE CAMILO, 46
anos, é portadora de“Síndrome do túnel do carpo (G56.0). Cervicalgia (M54.2). Tendinopatia
(M65). Esporão (H77.3). Dorsalgia (M54.9). Lombalgia (M54.5). Osteofitose (M25.7). Cisto
sinovial do espaço popliteo (Backer) (M71.2)”, tratando-se de enfermidades que geram
incapacidade de modo parcial e permanente, desde 29/06/2013 (quesito “22”, pág. 138), com
restrições para realizar atividades que exijam sobrecarga muscular de moderada a grande
intensidade.
Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.

- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
-No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em

infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença,ex vida Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-doença à parte autora.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso
dos autos, mantenho desde a data do requerimento administrativo (14/04/2014), conforme
fixado na r. sentença.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao
ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento
administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL.
É direito da autarquia previdenciária realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade do
segurado, sendo uma providência de caráter administrativo, decorrente da própria natureza do
benefício e tem previsão expressa, no art. 101 da Lei 8.213/91:
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Ajurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder
à cessação do benefício sem a realização de desta nova perícia, com a competente abertura de

procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO
DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições
geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b)
insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria
por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem
redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas
situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada)
incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular
procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de
evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
No que diz respeito ao termo final do benefício, o art. 62, da Lei 8213/1991 assim dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Pela leitura do dispositivo mencionado o benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade,
não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação
para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em
que deverá ser aposentado por invalidez.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Com relação aos juros de mora e à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por
arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas
em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu",como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos
independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso
interposto, porquanto otrabalho adicionalprevisto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte
adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do
recurso nos tribunais.
Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi
também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à
parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário.
Nesse sentido, é como vem decidindo o Colendo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N’, DA CRFB/88.
INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. CARÁTER RESTRITO E TAXATIVO DE SUA
COMPETÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência constitucional originária do
Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal,

demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. 2. In casu,
trata-se de pedido veiculado por servidores do Judiciário estadual quanto à revisão da
respectiva remuneração, revelando-se inadequada a competência originária desta Corte para o
caso, nos termos do art. 102, I, ‘n’, da CRFB/88.3. A interposição de recurso sob a égide da
nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios (ora fixados em 10%
dez por cento sobre o valor da causa), mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AO 2063 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 13-09-
2017 PUBLIC 14-09-2017)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no
agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Não atendimento dos requisitos
de admissibilidade dos embargos de divergência. Jurisprudência firmada na Corte no sentido do
acórdão embargado. Não cabimento dos embargos de divergência. Precedentes. 1. À luz do
art. 332 do RISTF, não são cabíveis os embargos divergentes quando o posicionamento do
Plenário ou de ambas as Turmas se encontrar firmado na mesma direção da decisão
embargada. 2.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO nº 2.063/CE-AgR, firmou o
entendimento de ser cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não
houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado.3. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC),
observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(RE 915341 AgR-ED-
EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 01-08-2018 PUBLIC 02-08-2018)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MULTA. RECURSO CONSIDERADO
IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DO ÓRGÃO COLEGIADO JULGADOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. I - Ausência dos pressupostos do art.
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da
matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a
reforma do decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III –A ratio essendi do Código de Processo
Civil, ao majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados é, também, evitar a
reiteração de recursos. Precedentes. IV - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante
ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no
art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos
manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V - Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1013740 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado

em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-
2017).
Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Rejeito o pleito de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, vez que estão presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 303 c.c. 304, do novo CPC, portanto, correta a concessão da
tutela antecipada.
Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR,DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
autoraparamajorar os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111
do STJ,E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSSquanto à correção monetária, para
constar que devem seraplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem"


Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão
recorrida.
Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão,
porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto
que isso equivale à ausência de fundamentação.
Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao
analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível:
"A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles
ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e
do pedido de nova decisão (vg CPC 514, 524, 525 e 541), sem o que o recurso não pode ser
conhecido."
Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colaciono julgado:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR SER ELA MANIFESTAÇÃO INADMISSÍVEL -
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA MULTA
DO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 10% DO VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA, COM AS DEMAIS CONSEQÜÊNCIAS DO DISPOSITIVO.
1. É condição necessária à existência do agravo legal que o agravante, ao manifestar o seu
inconformismo, tenha atacado todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº
182/STJ).

2.No caso dos autos como a agravante não cuidou de atacar os fundamentos da decisão
agravada, carece, pois, o presente recurso do requisito de admissibilidade da regularidade
formal.
3. agravo legal não conhecido. Aplicação do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil,
impondo multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com as demais conseqüências do
dispositivo."
(AC nº 200361040088100/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador JOHONSOM DI SALVO, DJU
DATA:22/01/2008 PÁGINA: 561) -destaques nossos

Id. 87186224 e ss.: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata reimplementação do benefício (NB
6268668751) em favor da parte autora,até que CLEONICE CAMILO seja
consideradareabilitadapara o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando consideradanão recuperável, seja aposentadapor invalidez,sob pena de desobediência,
oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno
e dou-lhe provimento e não conheço do agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.












E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO INTERNO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS.
RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conheço dos embargos de declaração da parte autora como agravo interno.
- No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão
monocrática proferida pelo Relator(a).
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Analisando os autos, verifico que o INSS juntou razões totalmente dissociadas da decisão

recorrida.
- Como é cediço, dentre os requisitos de admissibilidade dos recursos inclui-se a regularidade
formal. Deve o recurso conter os fundamentos que justifiquem o pedido de nova decisão,
porém, sem dissociar as respectivas razões daquelas adotadas na decisão impugnada, posto
que isso equivale à ausência de fundamentação.
- Os eminentes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 7ª ed., p. 850, Ed. RT, 2003), ao
analisarem esse tema, expendem magistério irrepreensível.
- Logo, estando as razões recursais dissociadas do que foi decidido, afigura-se caso de não
conhecimento do recurso.
- Id. 87186224 e ss.: Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela
de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata reimplementação do benefício (NB
6268668751) em favor da parte autora,até que CLEONICE CAMILO seja
consideradareabilitadapara o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando consideradanão recuperável, seja aposentadapor invalidez,sob pena de desobediência,
oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Agravo interno da
autora provido. Agravo interno do INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora como agravo
interno e dar-lhe provimento e não conhecer do agravo interno do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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