Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001853-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
1. Embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que
compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS,
ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
2. Eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da
renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda
necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas
financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos por Vicente de Paula Ferreira contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto, pois afirma inexistirem
os salários de contribuição de todo o período básico de cálculo da aposentadoria especial no
extrato do CNIS, diversamente do queconstou do acórdão.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos de declaração foi dito no voto:
“R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Vicente de Paula Ferreira em face de decisão que, nos autos de ação de revisão
de benefício previdenciário, indeferiu pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova do direito
à revisão do ato de concessão de aposentadoria especial.
O agravante alega, em síntese, que não dispõe dos documentos necessários à comprovação do
fato constitutivo de seu direito à revisão, pois os autos do processo administrativo não foram
localizados pelo INSS razão pela qual requer a distribuição dinâmica do ônus da prova,
imputando-o à autarquia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte
autora propôs demanda originária visando à readequação da renda mensal de seu benefício aos
limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Postulou ainda a distribuição dinâmica do ônus da prova uma vez que a autarquia não localizou o
processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial cuja revisão ora se
pretende, o que, no seu entender, inviabilizaria a comprovação de seu direito à revisão pleiteada.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois reputou
desnecessária a juntada aos autos do processo administrativo já que o direito à revisão
independe dos documentos nele inseridos, bastando, para tanto, informações contidas no sistema
DATAPREV e à disposição do juízo.
De acordo com o art. 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1ºdeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (grifos nossos).
Verifico, porém, que os salários de contribuição da parte autora encontram-se, em sua inteireza,
no extrato do CNIS sendo, de fato, desnecessária a apresentação do processo administrativo que
culminou com a concessão de aposentadoria especial.
A regularidade do cálculo da renda mensal inicial e a verificação de eventual desacerto na
aplicação do índice-teto exigem apenas a análise dos critérios empregados pela autarquia -
disponíveis por meio do sistema Plenus/DATAPREV - em comparação com aqueles de fato
devidos ao segurado.
Além disso, não se mostra razoável que se exija do INSS, a apresentação de processo
administrativo finalizado na década de 80, imputando-lhe o ônus de sua não apresentação.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação do embargante aos seus estritos limites.
No entanto, esclareço que, embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os
salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria
especial, no extrato do CNIS, ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a
outubro de 1982.
Todavia, eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na
limitação da renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso
entenda necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais
fichas financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se os termos do acórdão
recorrido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
1. Embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que
compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS,
ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
2. Eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da
renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda
necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas
financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
