Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5513480-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. DEMAIS
ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ressalta-se que foi mencionado no
voto o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.11.2018, tão somente para justificar a
manutenção da qualidade de segurado. Por sua vez, assiste-lhe razão quanto à data de início do
benefício, pois deve ser mantida tal como fixada na sentença, qual seja, 03.10.2016, uma vez que
a apelação do INSS foi desprovida.
2. Quanto aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para fixar a data de
início do benefício em 03.10.2016, e do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5513480-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LOURDES ANDREADE DE SA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N, NAYARA MARQUES
MACIEL - SP348108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513480-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: APARECIDA DE LOURDES ANDREADE DE SA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N, NAYARA MARQUES
MACIEL - SP348108-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega a ocorrência de erro material, uma vez que "não se pode afirmar que a
Autora/Embargante RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ 15/11/2018 - conforme
consta na decisão embargada, APENAS RECEBEU O BENEFÍCIO 39 DIAS (DE 06/10/2018 A
15/11/2018)".
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento denecessidade de
sobrestamento do feito, de acordo com o Tema 1.013 do STJ, bem como que deve haver a
compensação dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade no período coincidente
em que a parte autora estava trabalhando.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5513480-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: APARECIDA DE LOURDES ANDREADE DE SA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N, NAYARA MARQUES
MACIEL - SP348108-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação aos embargos de
declaração da parte autora, ressalta-se que foi mencionado no voto o recebimento do benefício
de auxílio-doença até 15.11.2018, tão somente para justificar a manutenção da qualidade de
segurado.
Por sua vez, assiste-lhe razão quanto à data de início do benefício, pois deve ser mantida tal
como fixada na sentença, qual seja, 03.10.2016, uma vez que a apelação do INSS foi desprovida.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, saliente-se que não há que se falar
em sobrestamento em razão do Tema 1.013/STJ, uma vez que não houve a comprovação de
desempenho de atividade laborativa no período em que o segurado estava aguardando o
deferimento do benefício.
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese (o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença até 15/11/2018, tendo mantido a qualidade de segurado).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou a incapacidade total e temporária
da requerente para serviços rurícolas. De acordo com o perito, a autora tem boa capacidade de
entendimento e é elegível para programas de reabilitação profissional.
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “Não é, portanto, caso de aposentadoria por
invalidez, ainda mais considerando-se que o perito destaca que se submetida a tratamento
cirúrgico e/ou fisioterápico é possível reverter a incapacidade”.
Desta forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir
da cessação administrativa (15/11/2018), conforme extrato do CNIS.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser
realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial
anteriormente proferida.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto".
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTOR,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a data de início do benefício em 03.10.2016, e
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. DEMAIS
ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ressalta-se que foi mencionado no
voto o recebimento do benefício de auxílio-doença até 15.11.2018, tão somente para justificar a
manutenção da qualidade de segurado. Por sua vez, assiste-lhe razão quanto à data de início do
benefício, pois deve ser mantida tal como fixada na sentença, qual seja, 03.10.2016, uma vez que
a apelação do INSS foi desprovida.
2. Quanto aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a
autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para fixar a data de
início do benefício em 03.10.2016, e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao da parte autora, atribuindo-lhes efeitos
infringentes e rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA