D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Carvalheiro contra o v. acórdão desta C.8ª Turma que, em sessão de julgamento datada de 11 de junho de 2018, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Em razões de embargos, sustenta a autora contradição no v. acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, eis que na data do ajuizamento da ação pendia recurso administrativo protocolado em 04/06/2007 (fls.81/89) e a última decisão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social foi concluída em 05/06/2012, conforme documento juntado com os embargos de declaração (fl.193/195).
Alega que entre a data do requerimento (DER) em 12/10/2006 e a propositura da ação não transcorreu mais de cinco anos, devendo ser afastada a prescrição.
Requer a concessão do benefício desde quando preenchidos os requisitos em 29/12/1995 reconhecida no v. acórdão, ou caso não seja o entendimento, desde a entrada do requerimento administrativo (DER) ou seja, desde 12/10/2006, afastada a prescrição.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O voto objeto dos embargos veio assim redigido no tocante à matéria:
"DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2009 e que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/12/1995, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nesse ponto assistindo razão ao INSS, entendimento que passa a fazer parte integrante do voto vencedor".
Melhor examinando a matéria, esclareço que, não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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