
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017878-98.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Benedita de Moraes Oliveira (art. 1.022, incs. I e II, do Compêndio Processual Civil/2015) contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória para aposentadoria por invalidez.
O teor da Ementa é:
Em resumo, sustenta que:
Resposta da parte adversa (art. 1.023, § 2º, NCPC) (fls. 276-284):
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017878-98.2009.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedita de Moraes Oliveira (art. 1.022, incs. I e II, do Compêndio Processual Civil/2015) contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória, para aposentadoria por invalidez.
No meu sentir, o aresto vergastado não se desconforma com nenhum dos preceitos do art. 1.022 do Novel Código de Processo Civil, in litteris:
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos declaratórios, temos que:
2 - CONSIDERAÇÕES
A parte autora refere o aresto hostilizado padecente de omissão e de contradição.
Quanto à omissão, contudo, embora tenha feito menção, en passant, à citada mácula, não indicou, ainda que minimamente, em que teria consistido a eventual ausência de apreço imbricada com o ato decisório; noutros dizeres, não especificou qual teria sido a matéria olvidada pelo decisum a consubstanciar o vício em epígrafe.
Por conseguinte, circunscrevo-me à apreciação da alegada ocorrência de contradição na espécie, esse tema, sim, veiculado de maneira própria pela recorrente.
Em termos doutrinários, contradição caracteriza-se como:
Na espécie, sinteticamente, a parte autora reputa contraditória a provisão judicial porque:
Noutro falar, segundo pensa, o decisum apresenta contradição com a legislação de regência da espécie, dizendo, mais, que se descompassa com preceito sumular a respeito do assunto, qual seja, Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, basicamente a versar que "certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
À vista do escólio doutrinário supramencionado, vimos que a contradição que enseja a oposição dos declaratórios é a que se dá dentro da decisão impugnada, quando baseada em premissas nela lançadas que, porquanto antagônicas, irradiam efeitos de modo, na pior das hipóteses, a se invalidarem.
Por óbvio que um pronunciamento judicial produzido sob tais circunstâncias deve ser atacado com vistas à supressão do vício em foco.
Na espécie, entretanto, em momento algum o ato decisório fundou-se em proposições conflitantes, tendo sido prolatado mediante a concatenação de raciocínio autoexplicativo acerca dos motivos pelos quais a labuta campestre da parte autora não restou demonstrada, inclusive, de acordo com a normatização de regência da benesse reivindicada.
No mais, o decidir de maneira diversa da pretensão deduzida não se confunde, em absoluto, com o deliberar em descompasso com a lei.
Na situação presentemente apreciada, repise-se, deu-se, meramente, a primeira alternativa.
Também a eventual deliberação num dado sentido nos tribunais não tem o condão de impor seja o pedido, no caso concreto, resolvido a favor do requerente, se o magistrado, com espeque nos fatos alegados e nas provas trazidas ao seu conhecimento, observada, ainda, a justa valoração de uns e de outras, tudo, à luz do direito positivo, ao exercer seu livre convencimento motivado, não chega à conclusão de que assiste razão ao jurisdicionado naquilo que pleiteia.
Entrementes, restou amplamente discutido o trabalho urbano realizado pelo marido da autora que, diferentemente do alegado, não ocorreu por "curto espaço de tempo".
O mesmo aconteceu com respeito aos documentos ditos novos, sobre os quais houve minucioso estudo até o momento em que reputados desserviçais ao desiderato de comprovar a faina campesina da demandante.
Finalmente, e uma vez mais, não se há confundir a situação em que, porventura, tenha-se afirmado o labor urbano de um dos membros do grupo familiar como suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar e o tratado na vertente demanda.
Aqui, há um trabalhador, por intermédio do qual se quer provar a qualidade, por extensão, de rurícola, que passou a não mais ostentar tal condição.
Dito de outro modo: a esposa não possui documentação a ligá-la ao campo; quem, em tese, possuía era seu marido. Todavia, este, conforme ficou demonstrado nos autos, deixou, não de hoje, de se ocupar como obreiro rural, donde inviável estender o que quer que seja, notadamente em termos de mourejo agrícola.
Assim, percebe-se que, na verdade, a parte embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis à motivação exprimida na provisão judicial que censura.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, verifica-se que o intuito, por força de argumentação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno Processual Civil/2015, impróprio à espécie, como adrede demonstrado, efetivamente, é o de modificar o deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Para além, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento não se afiguram úteis, quando não observados, como ora sucede, os ditames do aludido art. 535 (atualmente, 1.022). Acerca do assunto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente 1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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