
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203545-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203545-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora de acórdão proferido em sede igualmente de declaratórios assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Sustenta o embargante, em síntese, que remanescem vícios a serem sanados na decisão em epígrafe, quanto ao termo inicial e a data de início do benefício, tendo em vista que tem direito a receber as parcelas em atraso, desde a data em que foi reconhecido seu direito à aposentadoria, qual seja, a data do protocolo na via administrativa, em 29/4/2013.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203545-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora opõe novos embargos de declaração indicando os mesmos vícios já apontados nos declaratórios de Id. 287048939, que foram devidamente apreciados e rejeitados pelo acórdão embargado, conforme segue:
“Neste caso, o juízo a quo concedeu a aposentadoria especial a partir da data em que a embargante comprovar nos autos o desligamento da atividade especial, nos termos do art. 57, § 2º da Lei nº 8.213/91 e não houve apelo da parte autora quanto ao termo inicial.
Assim, mantida a concessão da aposentadoria pelo acórdão embargado, em relação à matéria em questão, constou da decisão que “o termo inicial fica mantido na data do desligamento da atividade especial, nos termos do art. 57, § 2º da Lei nº 8.213/91, diante da ausência de recurso para sua alteração”.
Em verdade, o que se tem é o embargante pretendendo, uma vez mais, sua rediscussão pela via dos novos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Logo, a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, nos termos dispostos no art. 1.022, do CPC, alertando-se à parte que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o recorrente à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Pretende o embargante, uma vez mais, a rediscussão da matéria já tratada pela via dos novos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
- A decisão embargada não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, nos termos dispostos no art. 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
