Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001031-28.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação vigente na data de ajuizamento desta
ação, estatuía:“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
2. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão. O benefício da parte autora teve
início (DIB) em 2 de junho de 2008, com pagamento disponibilizado a partir de 1º de julho de
2008. Ajuizada a presente ação em 15 de junho de 2018, não se operou a decadência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração
do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-28.2018.4.03.6140
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WALDEMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-28.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WALDEMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que anulou, de ofício, a r.
sentença de extinção, proferida nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, e
determinou o retorno do feito ao primeiro grau para regular processamento.
A ementa (ID 136011256):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A
INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.COISAJULGADANÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da
Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao
Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do
Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse
sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja
situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se
limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a
situação financeira precária.
2. No caso dos autos, foi juntado aos autos Histórico de Créditos do INSS no qual fica
comprovado que o valor salarial percebido, com descontos, se afigura insuficiente para o
suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência oucoisajulgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
4. Verificou-se a existência do outro processo (0004092-21.2014.4.03.6140), idêntico à presente
demanda no que diz respeito às partes, julgado improcedente em primeiro grau, havendo
decisão monocrática terminativa em sede recursal. No entanto, no feito anterior foi requerida a
revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a não incidência do fator previdenciário, enquanto aqui se vindicou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial. Assim, o
pedido e a causa de pedir desta ação são diversos daquele outro feito, verificando-se que
sequer houve a análise do suposto trabalho especial exercido pela autora naquele processado.
Desse modo, não encontra-se presente a tríplice identidade, sendo o caso de se afastar a
ocorrência da coisa julgada.
5. Necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de que prossiga a
regular instrução e seja prolatada nova sentença, tão logo o feito esteja suficientemente
instruído.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada.”
O INSS, ora embargante (ID 141916424), alega a omissão do v. Acórdão, porque não teria
analisado a matéria de ordem pública relativa à decadência do direito.
Resposta do embargado (ID 145536425).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001031-28.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WALDEMIR XAVIER DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A decadência, matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício. O fato de não ter sido objeto
de discussão nas razões de apelação não impede o seu imediato conhecimento.
O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação vigente na data de ajuizamento desta
ação, estatuía:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)”
No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão.
O benefício da parte autora teve início (DIB) em 2 de junho de 2008, com pagamento
disponibilizado a partir de 1º de julho de 2008 (ID 107653723).
Ajuizada a presente ação em 15 de junho de 2018, não se operou a decadência.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação vigente na data de ajuizamento
desta ação, estatuía:“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)”.
2. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão. O benefício da parte autora
teve início (DIB) em 2 de junho de 2008, com pagamento disponibilizado a partir de 1º de julho
de 2008. Ajuizada a presente ação em 15 de junho de 2018, não se operou a decadência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração
do resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
