
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007738-34.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido em apelação que interpôs (fls. 131/134vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.
Sustenta a parte autora, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documento de pedido de revisão administrativa juntado aos autos, afastando a ocorrência de decadência decenal para o fim de recalcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os corretos salários-de-contribuição do período de 01/01/1999 a 01/07/2003, laborado na empresa Fitas Elásticas Estrela Ltda, com o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo de concessão em 01/02/2005, ou do protocolo do pedido de revisão administrativo em 14/08/2014. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 141).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
In casu, verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante no que tange à inocorrência da decadência em razão do pedido de revisão de administrativa.
Verifica-se dos autos que, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 01/02/2005 (fl. 26), e havendo pedido revisional na via administrativa em 14/08/2014, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 14/08/2024, e como o ajuizamento da ação se deu antes em 27/07/2016 (fl. 02), resta afastada a ocorrência de decadência.
Assim, passo à análise e julgamento do mérito da presente ação.
Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
No presente caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento de revisão administrativa em 14/08/2014 (fl. 30).
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/02/2005, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica da cópia do documento da carta de concessão/memória de cálculo do benefício juntado aos autos à fl. 26.
À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.
Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispõe para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
No presente caso, é devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, considerando os corretos salários-de-contribuição do período de 01/01/1999 a 01/07/2003, laborado na empresa Fitas Elásticas Estrela Ltda, no período básico de cálculo, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição.
É o que comprova a cópia da relação dos salários-de-contribuição fornecida pela empresa e juntada aos autos às fls. 31/34.
Quanto ao termo inicial das diferenças, é devida as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento de revisão administrativa em 14/08/2014 (fl. 30).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 57).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES para dar provimento à apelação que interpôs, afastando a decadência e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os corretos salários-de-contribuição do período de 01/01/1999 a 01/07/2003, laborado na empresa Fitas Elásticas Estrela Ltda, com o pagamento das prestações devidas atrasadas, observada a prescrição quinquenal considerando o requerimento administrativo de revisão em 14/08/2014, acrescidas de juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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