
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005760-58.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 135/138-verso) que negou provimento ao apelo do INSS, prevalecendo a r. sentença que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 220.377,44, para 11/2014, já incluídos os honorários advocatícios.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, eis que a decisão é extra petita, na medida em que a cumulação ou utilização do auxílio-suplementar no cálculo da renda da aposentadoria não foi objeto do processo de conhecimento. Alega que a cessação do auxílio-suplementar é apenas o cumprimento estrito da lei, enquanto a inclusão do benefício de auxílio-suplementar na base de cálculo da aposentadoria não consiste em mera aplicação da lei, na medida em que o art. 36 da Lei nº 8.213/91 refere-se apenas ao auxílio-acidente, não havendo autorização legal para tanto. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no que diz respeito à atualização monetária, eis que essa é devida nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sustenta que a Resolução nº 267/2013 do CJF não tem força de lei para revogar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, e muito menos pode se sobrepor à decisão proferida no STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Fls. 140/181: A conta acolhida pelo v. acórdão já deduziu os valores recebidos no NB 95/080.215.579-0 (auxílio-suplementar acidente do trabalho), o qual deve ser cessado.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Em face da sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial (conta no total de R$ 220.377,44, para 11/2014, deduzindo os valores recebidos no NB 95/080.215.579-0, referente ao auxílio-suplementar acidente do trabalho, com correção monetária de acordo com a Resolução nº 267/2013, com cálculo da RMI, no valor de R$ 398,29, com base nos salários-de-contribuição extraídos do CNIS, acrescidos dos valores recebidos no NB 95/080.215.579-0), o INSS apelou, alegando ser vedada a cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria, bem como defendendo a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito.
Ou seja, a conta acolhida pela sentença calculou a RMI com o acréscimo do valor do auxílio-suplementar, sendo que essa matéria não foi objeto do apelo do INSS - que apenas alegou a vedação da cumulação do auxílio-complementar e aposentadoria, sendo defeso inovar o pedido em sede de embargos de declaração.
De outro lado, apesar da cumulação ou utilização do auxílio-suplementar no cálculo da renda da aposentadoria não ter sido objeto do processo de conhecimento, com o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria, que o incluiu na base de cálculo da aposentadoria, deduzindo os valores pagos NB 95/080.215.579-0, referente ao auxílio-suplementar acidente do trabalho, fez-se necessário analisar o tema.
E o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o auxílio-suplementar pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo de aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Constou expressamente do v. aresto que a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
O v. acordão fez consignar que, embora não se desconheça o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Por essas razões, o julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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