Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042925-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento
à sua apelação, em ação movida por Lelison da Silva Cruz objetivando o restabelecimento de
aposentadoria por invalidez e a declaração de inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé.
Em suas razões, alega o embargante que o julgando contém omissão, contradição e
obscuridade, na medida em que necessário o ressarcimento aos cofres públicos dos valores
pagos ao autor indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Suscita o
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“(...) Não há nos autos qualquer indicação de que o autor tenha cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de má-fé, de
apresentação de declaração falsa ou provas falsas.
Não tinha o autor condições de aferir a irregularidade, sendo que a própria autarquia concedera
a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte embasada em data do início da
incapacidade por ela mesma apurada equivocadamente, ou seja, o erro administrativo não foi
induzido pelo autor, mas foi imputável à própria administração, de modo que a conduta do autor
coaduna-se com a boa-fé objetiva.
Nesse passo, considerando a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do
débito em cobrança pelo INSS contra o segurado, relativo ao recebimento de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB nº 505.381.281-7) do intervalo de 28.10.04 a 09.2014.
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença, à vista da existência de boa-fé do segurado no
recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito.
Por fim, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 876, 884 e 885, do CC,
tampouco do art. 115, da Lei 8.213/91 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da
Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o
ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.”
Conforme sopesado no voto, de rigor a manutenção da sentença, à vista da existência de boa-
fé do segurado no recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito cobrado
pelo INSS, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
