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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PAGAS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:06

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PAGAS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO A INCLUSÃO DE TAIS PARCELAS NA CDA. ÕNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, contudo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. A despeito do acórdão ter efetivamente rechaçado a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de fato não enfretou o pedido de decote das parcelas consolidadas com base nas expressões “avulsos, administradores e autônomos” contidas no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89. 3. A respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, em 18/01/1996, veio a lume a Lei Complementar nº 84, cujo Artigo 1º, inciso I, previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas. 4. Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe nova redação ao Artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, pelo que a Lei Complementar nº 84/1996, apesar de formalmente complementar, passou a ser materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por lei ordinária. 5. Foi o que se sucedeu com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que revogou mencionada Lei Complementar (materialmente ordinária) e atribuiu nova redação ao Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, para fixar a contribuição a cargo da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 6. Assim, é legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei Complementar nº 84/1996, até sua revogação, isto é, a partir da vigência da nova redação do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 9.876, 26 de novembro de 1999, que deverão ser decotadas da CDA. 7. Contudo, no caso dos autos, o Embargante não demonstrou estar incluída na execução as contribuições que alegou inconstitucionais. E poderia fazê-lo com a juntada das declarações que foi feita espontaneamente e deram origem às notificações de lançamento de débitos. 8. Não subsiste o pleito d nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o Embargante não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, inclusive conforme consignado no voto condutor, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038050-95.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/08/2020, Intimação via sistema DATA: 18/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038050-95.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO VIRGILINO TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: HELENA MARIA LADEIRA RODRIGUES - MG34774, RUI BATISTA MENDES - MG45662

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038050-95.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO VIRGILINO TEIXEIRA

Advogados do(a) APELANTE: HELENA MARIA LADEIRA RODRIGUES - MG34774, RUI BATISTA MENDES - MG45662

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Acerca da responsabilidade do sócio embargante, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócio s das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009.

2. "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, a solidariedade prevista no art. 4º, V, § 2º da Lei 6.830/80 que dava ensejo à inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pela dívida perdeu o suporte de validade, somente podendo responder pela dívida inadimplida, se comprovada ocorrência de infração à lei, nos ditames do art. 135, do CTN" (Agravo de Instrumento nº. 0011051-66.2012.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; Segunda Turma; Data de Julgamento: 12/07/2016; Publicado no D.E. 22/07/2016).

3. No caso dos autos ficou demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 135 do CTN, consistente na dissolução irregular atestada pelo Oficial de Justiça.

4. A respeito da matéria, a Súmula 435 do STJ enuncia: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio -gerente".

5. O período de competência da dívida (07/87 a 03/90), é anterior à intervenção da Prefeitura Municipal de Rio Claro, que se deu com a edição do Decreto de n.º 4.156/90, que entrou em vigor em 12 de maio de 1990.

6. Legítimo, portanto, o redirecionado da execução em face dos sócios, que detinham conjuntamente poderes de administração da empresa executada, conforme se depreende da cláusula segunda do Estatuto Social.

7. O crédito tributário foi constituído por instrumento de confissão de dívida fiscal, hipótese em que o contribuinte espontaneamente comparece a uma agência do INSS e confessa o que deve à União, assinando o respectivo termo de confissão, com vistas ao parcelamento da dívida.

8. Da análise do processo administrativo, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional.

9. Encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exequendo, elemento ausente nestes autos.

10. Não há que se cogitar, no presente caso, qualquer espécie de nulidade.

11. Recurso de apelação a que se nega provimento.

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS . Lei Complementar nº 84 , de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84 , de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido.

(RE nº 228.321/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, votação por maioria, J. 01º/10/98, DJ 30-05-2003 PP-00030)."

Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe nova redação ao artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, o qual passou a viger nos seguintes termos:

 

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 20 1;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

(...)."

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. LEI COMPLEMENTAR N.º 84 /96 . EC N.º 20/98. LEI Nº 9.876/99. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.

(...)

7. A Emenda Constitucional n° 20/98 recepcionou a LC n° 84/96 como lei ordinária, porquanto não mais tratava de matéria relacionada a contribuições previdenciárias abrangidas pela competência residual da União, tornando-se inaplicável o art. 154, I, da CF. Assim, a apontada mácula de inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 resta afastada, visto ter revogado uma lei materialmente ordinária.

(...)

9. Agravo retido, apelações e reexame necessário desprovidos.

(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 1.351.771/SP, Décima Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA, votação unânime, J. 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 15/08/2016)."

“No caso dos autos o crédito tributário foi constituído por instrumento de confissão de dívida fiscal, hipótese em que o contribuinte espontaneamente comparece a uma agência do INSS e confessa o que deve à União, assinando o respectivo termo de confissão, com vistas ao parcelamento da dívida, conforme se depreende do processo administrativo de fls. 96/139.

De sua análise o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional.

Assim, encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liquidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, 'ex vi' do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional.

Nesse passo, 

sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exequendo, elemento ausente nestes autos.

Aliás, confira-se o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80:

"Artigo 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez .

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."

Por ilustrativo, trago à luz julgado desta Eg. Primeira Turma, 'in verbis':

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum" de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB - DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

(TRFR 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017)

Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, qualquer espécie de nulidade.

Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRADA OMISSÃO NO JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PAGAS A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. NÃO COMPROVAÇÃO A INCLUSÃO DE TAIS PARCELAS NA CDA. ÕNUS QUE INCUMBIA AO EMBARGANTE, COMO FORMA DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.  EMBARGOS ACOLHIDOS. MANTIDO O NÃO PROVIMENTO DO APELO. 

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

2. No presente caso, contudo, verifica-se a ocorrência de omissão no julgado. A despeito do acórdão ter efetivamente rechaçado a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, de fato não enfretou o pedido de decote das parcelas consolidadas com base nas expressões “avulsos, administradores e autônomos” contidas no inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89.

3. A respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, em 18/01/1996, veio a lume a Lei Complementar nº 84, cujo Artigo 1º, inciso I, previu a incidência da contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.

4. Na data de 15/12/1998, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que trouxe nova redação ao Artigo 195, inciso I, da Constitucional Federal, pelo que a Lei Complementar nº 84/1996, apesar de formalmente complementar, passou a ser materialmente ordinária, podendo ser revogada ou modificada por lei ordinária.

5. Foi o que se sucedeu com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que revogou mencionada Lei Complementar (materialmente ordinária) e atribuiu nova redação ao Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, para fixar a contribuição a cargo da empresa em 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

6. Assim, é legítima a exigência da contribuição incidente sobre remunerações pagas a autônomos, avulsos e administradores a partir da vigência da Lei Complementar nº 84/1996, até sua revogação, isto é,  a partir da vigência da nova redação do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, dada pela Lei nº 9.876, 26 de novembro de 1999, que deverão ser decotadas da CDA.

7. Contudo, no caso dos autos, o Embargante não demonstrou estar incluída na execução as contribuições que alegou inconstitucionais. E poderia fazê-lo com a juntada das declarações que foi feita espontaneamente e deram origem às notificações de lançamento de débitos.

8. Não subsiste o pleito d nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o Embargante não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, inclusive conforme consignado no voto condutor, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional.

9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu provimento, tão somente para sanar a omissão apontada, mantida a conclusão do julgado pelo não provimento do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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