
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003195-95.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que acolheu os embargos de declaração do INSS, e com efeitos modificativos negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta a embargante, em síntese, que o exercício do juízo de retratação com fulcro na decisão proferida no RE 661.256/SC só é válido a partir da publicação do acórdão e posterior trânsito em julgado.
Pede o recebimento e provimento destes embargos, com suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em exame, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e embasada na decisão proferida no RE 661.256/SC, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Em que pese o inconformismo do ora embargante, aponto que diante da ausência da publicação do acórdão do julgado em questão, aplica-se à hipótese, por analogia, a regra prevista no § 11º do art. 1035 do Código de Processo Civil/2015, que estabelece que a publicação da ata de julgamento, na qual consta a súmula relativa à tese de repercussão geral, equivale à publicação daquele, permitindo, assim, o julgamento imediato da lide.
Por fim, não sobeja constar que eventual recurso a ser interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado efeito suspensivo, pelo que não há que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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