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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661. 256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 0015348-53.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ. 3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154434 - 0015348-53.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015348-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015348-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE AURELIANO FERNANDES
ADVOGADO:SP251979 RITA DE CÁSSIA FERREIRA ALMEIDA
No. ORIG.:40022076020138260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ.
3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido inicial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015348-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015348-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163190 ALVARO MICHELUCCI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE AURELIANO FERNANDES
ADVOGADO:SP251979 RITA DE CÁSSIA FERREIRA ALMEIDA
No. ORIG.:40022076020138260223 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e negou provimento à apelação do INSS, mantendo o teor da sentença que reconheceu o direito à desaposentação.

Alega, por primeiro, a existência de omissão no que tange à ocorrência de decadência do direito, posto que transcorrido mais de 10 anos entre a data da concessão do benefício originário e o ajuizamento desta ação, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Afirma, também, que o v. acórdão está eivado de contradição e obscuridade quanto à observância às normas dos artigos 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e 11, §3º, da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 194, V e VII e 195 da Constituição Federal de 1988.

Requer o prequestionamento da matéria a luz dos artigos 5º, caput e incisos XXXVI, 195, º 5º, e 201, caput, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária vertida pelo segurado aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa destina-se ao custeio do sistema, em observância ao princípio da solidariedade previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, e não à obtenção de aposentadoria, consoante disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a pretensão de nova aposentadoria mediante a renúncia ao benefício já concedido e a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, gerando uma situação de instabilidade ao retirar o caráter definitivo do benefício de aposentadoria.

Regularmente intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão aposta às fls. 168.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório.


VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 62.195/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.

É o caso dos autos.

Com efeito, no caso em apreço, o acórdão embargado manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu o direito da parte autora à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.

Tal julgado teve por fundamento a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.

Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

Essa tese foi fixada na Ata de julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, cujo teor ora transcrevo:

"No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".

Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a reforma do julgado que manteve a sentença que reconheceu o direito pleiteado nesta ação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento à remessa necessária, tida por ocorrida, e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 25/04/2017 15:07:39



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