D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-44.2016.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora.
Alega, por primeiro, a existência de omissão no que tange à ocorrência de decadência do direito, posto que transcorrido mais de 10 anos entre a data da concessão do benefício originário e o ajuizamento desta ação, em flagrante ofensa ao disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Afirma, também, que o v. acórdão está eivado de contradição e obscuridade quanto à observância às normas dos artigos 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e 11, §3º, da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 194, V e VII e 195 da Constituição Federal de 1988.
Requer o prequestionamento da matéria a luz dos artigos 5º, caput e incisos XXXVI, 195, º 5º, e 201, caput, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que a contribuição previdenciária vertida pelo segurado aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa destina-se ao custeio do sistema, em observância ao princípio da solidariedade previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, e não à obtenção de aposentadoria, consoante disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a pretensão de nova aposentadoria mediante a renúncia ao benefício já concedido e a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, gerando uma situação de instabilidade ao retirar o caráter definitivo do benefício de aposentadoria.
Regularmente intimada a parte autora manifestou-se às fls. 111/127.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 62.195/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
É o caso dos autos.
Com efeito, no caso em apreço, o acórdão embargado reformou a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e reconheceu o direito da parte autora à renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual.
Tal julgado teve por fundamento a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia previsto no artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que decidiu a questão ora posta sob a ótica da legalidade da Lei nº 8.212/9l, no sentido da possibilidade da pretendida desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.
Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
A tese foi fixada no acórdão publicado no DJE nº 221 de 28.09.2017, cujo teor ora transcrevo:
Nesse passo, considerando que a abordagem central da questão em apreço é de natureza constitucional, prevalece o julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial, pelo que de rigor a reforma do julgado que reconheceu o direito pleiteado nesta ação.
Por esses fundamentos, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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