Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154750 / SP
0007861-68.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº
661.256/SC. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão
no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo
543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2. Possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à
superveniente orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito
vinculante ou em sede de repercussão geral. Atenção à instrumentalidade das formas, de modo
a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento
superior. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos
declaratórios, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
