
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/04/2017 14:45:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022057-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para deferir a desaposentação. Fixou sucumbência recíproca.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/2008 a 25/02/2013 e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
O INSS apelou pelo afastamento da possibilidade de desaposentação. Eventualmente, caso mantida a sentença, pugna pela reforma dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e determinar o reconhecimento do labor especial no período de 01/11/2008 a 25/02/2013 e condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, e deu provimento parcial ao recurso do INSS para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora.
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 217/218). Alega, em síntese, ocorrência de falhas no julgado, eis que deve ser reconhecida a decadência do direito a revisão do benefício, que não há possibilidade de reconhecimento de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de outro benefício, uma vez que há expressa vedação legal, bem como ausência de amparo constitucional, sendo que a Previdência Social é norteada pelo princípio da solidariedade e, por fim, pleiteia pela devolução dos valores recebidos. Alega, ainda, haver necessidade de alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, tendo em vista a previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15, que dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", cabe a apreciação do quanto alegado nestes embargos de declaração.
Conforme constou do v. acórdão embargado, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela possibilidade da desaposentação.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 31.10.2008 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicado o apelo da parte autora. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 25/04/2017 14:45:52 |
