
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001992-80.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A Autarquia Federal e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão (fls. 194/199) que, por maioria, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
Alega a Autarquia, em síntese, a decadência do direito à desaposentação, seja reconhecida a impossibilidade de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de outro benefício e, por fim a necessidade de ressarcir os valores recebidos.
Alega, por sua vez, a parte autora, ocorrência de falhas no julgado, eis que é caso de somar o tempo de trabalho anterior ao posterior, como também apurar o valor da RMI da nova aposentadoria e, ainda assim, fixar o termo inicial da DER administrativa e que o PBC deva corresponder ao período de 07/1994 a 01/2010, já que este irá definir se é mais vantajoso ou não o benefício pleiteado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece o acolhimento dos recursos interpostos pela Autarquia Federal e pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal e pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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