Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007861-68.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022
DO CPC/15. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DE OFÍCIO.
1. No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição nem quaisquer outros vícios que
ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração.
2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os
embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação
jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em sede de
repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e
a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. Precedentes
3. Em recente julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos
Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256. Tribunal Pleno.
Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento:
06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).
4. Embargos de declaração rejeitados, para manter a revogação da tutela antecipada. De ofício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007861-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007861-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORBERTO ARTUR LUDOVICO em face do
v. acórdão que, por unanimidade, admitiu a remessa oficial, afastou a preliminar de decadência,
dando parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a
sentença que reconheceu o direito à desaposentaçãoapenas no tocante aos consectários da
condenação, bem como para revogar a tutela antecipada concedida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório no tocante à determinação
de revogação da tutela antecipada, por inexistir risco de dano irreparável, no caso. Requer o
acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007861-68.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORBERTO ARTUR LUDOVICO
Advogado do(a) APELADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em tela, o acórdão embargado revogou a tutela antecipada concedida nos autos da
ação envolvendo o reconhecimento do pedido de desaposentação, tendo em vista a ausência
de dano irreparável, uma vez que a parte autora já está recebendo benefício previdenciário, o
que afasta a extrema urgência da medida pleiteada (fls. 103/109 do ID 108992387).
Ressalte-se que, posteriormente, na sessão de 29/07/2019, esta Sétima Turma Julgadora
acolheu os embargos declaratórios opostos pelo INSS, ante a superveniência da decisão
proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 26.10.2016, no RE n° 661.256/SC, submetido à
sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
denominada "desaposentação" (fls. 163/164 do ID 108992387).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma favorável à
possibilidade de utilização dos embargos aclaratórios para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 62.195/PB,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe
11/12/2015.
É o caso dos autos.
Nesse contexto, ainda que não se vislumbre a alegada contradição nem quaisquer outros vícios
que ensejam a oposição dos presentes embargos, em recente julgamento, a Corte Suprema
disciplinou a questão relativa à devolução dos valores recebidos, a título precário, por
antecipação de tutela, envolvendo o tema da “desaposentação”, razão pela qual, de ofício,
passo a apreciar a matéria, para que integre o acórdão prolatado no presente feito.
No julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos Recursos
Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, consoante a seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA
REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS
HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE
JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da
repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por
meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que
teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado
final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no
acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido,
recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5.
Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-
se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do
julgamento destes embargos de declaração.6. Em relação aos segurados que usufruem da
desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento
destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em
conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em
parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos
de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de
alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes
termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de
forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a
desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste
julgamento. (RE 661256. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão:
Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação:
13/11/2020. Trânsito em julgado em 08/12/2020).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão
embargado na parte em que impõe a revogação da antecipação da tutela, porém, de ofício,
determino a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO
1.022 DO CPC/15. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PROFERIDO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DAS
VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DE OFÍCIO.
1. No caso em tela, não se vislumbra a alegada contradição nem quaisquer outros vícios que
ensejam a oposição dos presentes embargos de declaração.
2. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
os embargos aclaratórios podem ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente
orientação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, quando dotada de efeito vinculante ou em
sede de repercussão geral, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
Precedentes
3. Em recente julgamento dos Embargos de Declaração (pedido de esclarecimento), nos
Recursos Extraordinários RE 381367, RE 827833 e RE 661256, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a
irrepetibilidade dos valores alimentares recebidosde boa-fé, por força de decisão judicial, até a
proclamação do resultado desse julgamento, e alterou a tese de repercussão geral (RE 661256.
Tribunal Pleno. Relator: Ministro Dias Toffoli. Redator (a) do acórdão: Ministro Alexandre de
Moraes. Julgamento: 06/02/202/0. DJe-271: 12-11-2020. Publicação: 13/11/2020. Trânsito em
julgado em 08/12/2020).
4. Embargos de declaração rejeitados, para manter a revogação da tutela antecipada. De ofício,
determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão
embargado na parte em que impõe a revogação da antecipação da tutela, porém, de ofício,
determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
