Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003867-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF E TEMA 136.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões
ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
5. Especificamente aos embargos apresentados pelo INSS, a questão relativa à restituição dos
valores recebidos pelo réu foi expressamente analisada no julgado embargado.
6. Ademais, não houve omissão quanto ao afastamento da Súmula 343 do STF, tendo a questão
sido expressamente analisada, nos termos seguintes: Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula
343 do STF, por envolver a presente questão interpretação de preceito constitucional”.
7. Por fim, em relação ao Tema 136, verifica-se que a tese adotada pela Suprema Corte foi a de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a alteração da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF não autoriza o exercício da ação
rescisória, ainda que em debate matéria constitucional.
8. Ora, no caso dos autos, à época do julgamento da ação subjacente em primeiro grau, em
24.03.2015, e depois por este Tribunal, em 01.02.2016 (ID 525707), o Plenário do E. STF, em
17.11.2011, apenas recebera a tese da “desaposentação” como repercussão geral nos autos do
RE nº 661.256/SC, porém, ainda não havia sedimentado seu entendimento acerca da supra
referida tese, o que veio ocorrer somente quando do julgamento de referido recurso
extraordinário, em sessão datada de 26/10/2016.
9. Assim, não há falar-se em alteração da jurisprudência da Suprema Corte quanto ao tema, pois,
como demonstrado, essa sequer estava ainda sedimentada pelo Plenário quando do julgamento
da ação originária, de modo a não haver que se cogitar em violação à Súmula 343 e ao julgado
do REx 590.809, Tema 136.
10. Embargos desprovidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003867-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA JANDIRA DO NASCIMENTO MINOHARA
Advogados do(a) RÉU: ERICA KOLBER - SP207008, PERISSON LOPES DE ANDRADE -
SP192291-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003867-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA JANDIRA DO NASCIMENTO MINOHARA
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SP192291-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA JANDIRA DO NASCIMETNO
MINOHARA e pelo INSS, em face do V. Acórdão desta E. Terceira Seção, que em sessão
realizada em 22/03/2018, proferiu a seguinte decisão:
"a Terceira Seção, por unanimidade, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso
V, do CPC/2015, julgou procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada
nos autos da ação originária, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido originário de
desaposentação".
O V. Acórdão embargado está assim ementado:
“AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
OCORRÊNCIA. AÇÃO PROCEDENTE 1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha
entendendo pela procedência dos pleitos de " desaposentação " em favor dos segurados,
seguindo jurisprudência pacífica desta E. Corte e também do C. Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de
julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do
CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "
desaposentação ". 3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". 4. O art. 927, inc. III,
do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos, não podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou
firmado em sede de repercussão geral. 5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do
STF, por envolver a presente questão interpretação de preceito constitucional. 6. Assim, em juízo
rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2105, deve ser desconstituída a r.
decisão rescindenda, e, em novo julgamento, o pedido de " desaposentação " formulado na ação
subjacente deve ser julgado improcedente. 7. Não haver falar-se em restituição dos valores pagos
em decorrência do julgado ora rescindido, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o
seu recebimento de boa-fé pelo segurado e também porque resguardado o recebimento por
decisão judicial transitada em julgado, não se tratando, pois, de simples decisão liminar
posteriormente revogada, conforme precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça 8. Ação rescisória julgada procedente”.
Alega o INSS – petição ID 2046695 – que o acórdão foi omisso ao não determinar a restituição
dos valores pagos a título da decisão desconstituída, não havendo falar-se em boa-fé do
segurado.
O requerido, por sua vez, alega em petição ID 2064867 ter havido violação à Súmula 343 do STF,
porquanto a definição do tema “desaposentação” por aquela Suprema Corte somente ocorreu
muito tempo depois do julgamento na ação subjacente, quando a matéria era ainda controvertida
nos tribunais, de maneira a não haver falar-se em violação a literal disposição de lei.
Alega, ademais, violação ao Tema 136 de repercussão geral no STF, que explicita a aplicação da
Súmula 343 também em matéria constitucional. Prequestiona, por fim, toda a matéria embargada.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo requerido – petição ID 3592554.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003867-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HELENA JANDIRA DO NASCIMENTO MINOHARA
Advogados do(a) RÉU: ERICA KOLBER - SP207008, PERISSON LOPES DE ANDRADE -
SP192291-A
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do
CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora
trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Ainda, aponta a embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de outras
condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque não
efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica executada, bem
como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez
que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se
existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei
que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos
na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458, cita:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"
Pois bem, não obstante as considerações supra, destaco que, especificamente aos embargos
apresentados pelo INSS, a questão relativa à restituição dos valores recebidos pelo réu foi
expressamente analisada no julgado embargado, “verbis”:
“Por fim, entendo não haver falar-se em restituição dos valores pagos em decorrência do julgado
ora rescindido, tendo em vista a natureza alimentar que possuem, o seu recebimento de boa-fé
pelo segurado e também porque resguardado o recebimento por decisão judicial transitada em
julgado, não se tratando, pois, de simples decisão liminar posteriormente revogada, conforme
precedentes desta E Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis":[...]”.
Não houve, assim, qualquer omissão na decisão embargada.
Da mesma forma, no tocante às alegações do requerido, foram assim apreciadas no julgado
objeto destes embargos, citando, inclusive, precedente do STF:
“Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a presente questão
interpretação de preceito constitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. ação rescisória . MATÉRIA CONSTITUCIONAL: Cabimento da rescisória
contra decisão baseada em interpretação controvertiva anterior à orientação do Supremo Tribunal
Federal. Inaplicabilidade da Súmula 343. Precedente do Plenário. Agravo Regimental ao qual se
nega provimento." (RE 500043 AgR/GO, AgReg no RE, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. 26/05/2009, DJe-118 25/06/2009, pág. 252-256)”.
Não há, pois, omissão quanto ao ponto.
Quanto à alegada violação ao Tema 136, de repercussão geral no STF, os argumentos do
embargante não merecem acolhimento.
Dispõe o Tema 136/STF, decorrente do julgamento do REx 590.809:
“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado
pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra
posterior superação do precedente".
Como se verifica, a tese adotada pela Suprema Corte foi a de que a alteração da jurisprudência
firmada pelo Plenário do STF não autoriza o exercício da ação rescisória, ainda que em debate
matéria constitucional.
Ora, no caso dos autos, à época do julgamento da ação subjacente em primeiro grau, em
24.03.2015, e depois por este Tribunal, em 01.02.2016 (ID 525707), o Plenário do E. STF, em
17.11.2011, apenas recebera a tese da “desaposentação” como repercussão geral nos autos do
RE nº 661.256/SC, porém, ainda não havia sedimentado seu entendimento acerca da supra
referida tese, o que veio ocorrer somente quando do julgamento de referido recurso
extraordinário, em sessão datada de 26/10/2016. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.
DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA
EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO.
PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício
de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a
prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012 )” – grifei.
E, conforme explanado, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Assim, não há falar-se em alteração da jurisprudência da Suprema Corte quanto ao tema, pois,
como demonstrado, essa sequer estava ainda sedimentada pelo Plenário quando do julgamento
da ação originária, de modo a não haver que se cogitar em violação à Súmula 343 e ao julgado
do REx 590.809, Tema 136.
Destarte, observados esses aspectos, conclui-se pela legitimidade da superação da Súmula 343
do STF, à míngua de jurisprudência consolidada sobre o tema pela Suprema Corte à época do
julgamento da ação subjacente.
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do
Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF E TEMA 136.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões
ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
4. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
5. Especificamente aos embargos apresentados pelo INSS, a questão relativa à restituição dos
valores recebidos pelo réu foi expressamente analisada no julgado embargado.
6. Ademais, não houve omissão quanto ao afastamento da Súmula 343 do STF, tendo a questão
sido expressamente analisada, nos termos seguintes: Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula
343 do STF, por envolver a presente questão interpretação de preceito constitucional”.
7. Por fim, em relação ao Tema 136, verifica-se que a tese adotada pela Suprema Corte foi a de
que a alteração da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF não autoriza o exercício da ação
rescisória, ainda que em debate matéria constitucional.
8. Ora, no caso dos autos, à época do julgamento da ação subjacente em primeiro grau, em
24.03.2015, e depois por este Tribunal, em 01.02.2016 (ID 525707), o Plenário do E. STF, em
17.11.2011, apenas recebera a tese da “desaposentação” como repercussão geral nos autos do
RE nº 661.256/SC, porém, ainda não havia sedimentado seu entendimento acerca da supra
referida tese, o que veio ocorrer somente quando do julgamento de referido recurso
extraordinário, em sessão datada de 26/10/2016.
9. Assim, não há falar-se em alteração da jurisprudência da Suprema Corte quanto ao tema, pois,
como demonstrado, essa sequer estava ainda sedimentada pelo Plenário quando do julgamento
da ação originária, de modo a não haver que se cogitar em violação à Súmula 343 e ao julgado
do REx 590.809, Tema 136.
10. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
