
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003543-06.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JORGE ARAÚJO DOS SANTOS, em face do v. acórdão (fls. 91/verso) que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ao indeferir a inicial, reduzindo de ofício o valor da causa, considerando o valor que correspondia às doze parcelas vincendas, e reconheceu a incompetência absoluta do juízo.
Alega o embargante, em síntese, que, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente será a soma dos valores de todos eles. Sustenta que o valor da causa nas ações de desaposentação corresponde às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e o que pretende seja eximido de ressarcir. Pretende que seja considerada a nulidade do acórdão e seja imediatamente julgado o feito procedente para a concessão de nova aposentadoria mais favorável, isentando-o do ressarcimento das prestações já recebidas.
Aduz, ainda, que há a necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que o valor da causa era inferior a 60 salários mínimos, de modo que a sentença que reconheceu a incompetência devia ser mantida.
Ao verificar que o autor pretendia obter novo benefício a partir do ajuizamento da ação, em 04.04.2016, data em que percebia R$ 1.293,90, a título de aposentadoria por tempo de contribuição e pretendia auferir benefício no valor aproximado de R$ 2.108,70, de modo que o aumento patrimonial pretendido era de R$ 814,80, na data do ajuizamento da ação, e como a soma das doze parcelas vincendas resultava em R$ 9.777,60 que, tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação (R$ 880,00), resultava em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 52.800,00, o magistrado a quo atuou de ofício para modificar o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda fosse adequado aos critérios previstos em lei, e, assim, evitar o desvio da competência.
Ainda, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
Como não havia nos autos elementos objetivos a justificar a alegação da parte autora de que os valores pretendidos superavam os sessenta salários mínimos, a sentença recorrida não merecia reparos.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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