Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004657-93.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO COM O JULGADO. NÃO
CONHECE.Concessão de auxílio-acidente. Alegação de inexistência de acidente de trabalho que
não guarda relação com os autos.Acidente de qualquer natureza que gerou direito ao auxílio-
acidente previdenciário.Embargos não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004657-93.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE ARILDO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A,
CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N, FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO -
SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004657-93.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ARILDO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A,
CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N, FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO -
SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando vícios no acórdão
proferido que teria concedido auxílio acidente, alegando que não se trata de acidente de
trabalho.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004657-93.2020.4.03.6327
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ARILDO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: EDNA ANTONINA GONCALVES FIGUEIRA - SP145630-A,
CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169-N, FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO -
SP136887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Os embargos da autora sequer devem ser conhecidos, pois além de genéricos, não guardam
relação com o decidido neste autos.
Como se verificou, o INSS alegou em sede recursal a nulidade da sentença por ser extra petita,
visto que a causa de pedir e pedido que consta da inicial restringiriam-se ao benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sendo
concedido o benefício de auxílio-acidente. O autor, por sua vez, postula a concessão de
benefício por incapacidade definitiva.
Em sede de embargos alega o autor que “NÃO ocorreu acidente do trabalho; NÃO pode ser
concedido o auxílio acidente SEM a premissa do acidente do trabalho típico ou tecnopatia do
trabalho; NÃO existe, bem como, NÃO há CAT; NÃO há nexo de causalidade e/ou concausa
com a atividade laborativa”.
No entanto, em nenhum momento se reconheceu existência de acidente do trabalho, o que
aliás afastaria a competência deste juízo.
Por outro lado, a lei previdenciária prevê a possibilidade de concessão do auxílio-acidente em
razão de acidente de qualquer natureza, havendo redução permanente da capacidade
laborativa, o que é o ocaso dos autos, pois o autor sofreu “Amputação transtibial a esquerdae
desde 07/07/1996, 12 meses após a amputação, háredução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia e maior grau de dificuldadepara exercer suas atividades habituais”.
Tanto não se trata de incapacidade por acidente do trabalho, que o autor inclusive estava
desempregado à época do acidente.
Como se verifica, os embargos opostos não guardam relação com o objeto do julgado, não
merecendo ser conhecidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONEXÃO COM O JULGADO. NÃO
CONHECE.Concessão de auxílio-acidente. Alegação de inexistência de acidente de trabalho
que não guarda relação com os autos.Acidente de qualquer natureza que gerou direito ao
auxílio-acidente previdenciário.Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração do autor, nos termos do voto da juíza federal relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
