
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-41.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 219/verso) que, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicados os demais recursos, e isentou a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita.
Alega o embargante, em síntese, a existência de erro material, que requer seja corrigido para suspender a execução da sucumbência em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo. Também alega ocorrência de omissão no julgado porque deixou de considerar especial o trabalho entre 06/01/1986 a 07/11/1987.
Requer a reforma do acórdão para suspender a execução da cobrança da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo juízo positivo de retratação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido de desaposentação, invertendo a sucumbência.
Restou anotado ao final do voto que a parte autora ficava isenta de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita, de modo que não há erro material a ser corrigido, como busca a parte recorrente.
E, no que se refere à alegação de que o acórdão teria deixado de apreciar e considerar especial o trabalho no período entre 06/01/1986 a 07/11/1987, verifica-se que não há omissão no julgado.
O acórdão recorrido se trata de julgamento em sede de juízo de retratação relativo à questão da desaposentação.
Assim, somente foi apreciada a parte do julgamento que se referia à desaposentação, restando também apreciado o período posterior à primeira aposentadoria, por se tratar de consequência da reforma do julgamento da desaposentação.
Ainda, cabe anotar que o período mencionado nestes embargos de declaração não constam do julgamento anterior, cujo dispositivo, conforme se confere do teor do voto a fl. 169 verso, dispunha: "dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reconhecer a decadência quanto a revisão do período de 14/10/1996 a 28/02/1997 e afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. Reconhecido o labor especial nos períodos de 29/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2008 e o labor comum de 06/03/1997 a 18/11/2003".
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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