Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009317-03.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício
previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo ao
servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido
(Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº
3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo Plenário
do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o
entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da
aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
2.Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a edição
da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a melhor
hipótese financeira.
3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito
àopção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009317-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERTE CORNACHIONE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009317-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: LAERTE CORNACHIONE
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da omissão do
julgado em ressalvar o direito do segurado à opção pelo benefício previdenciário mais
vantajoso. Argumenta que a autarquia administrativa, ao cumprir a determinação de revisão do
benefício previdenciário, não cumpriu com os preceitos legais atinentes à matéria.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009317-03.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: LAERTE CORNACHIONE
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Sustenta o embargante a necessidade de saneamento da omissão do julgado, considerando
que o INSS cumpriu a determinação de revisão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem observar o direito adquirido em 16.12.1998, pleiteando, pois, o provimento
dos embargos de declaração “(...) para que faça constar também que o autor poderá optar na
fase de cumprimento da sentença pela revisão da aposentadoria, considerando as regras
vigentes até 16/12/1998, a fim de que seja considerando somente os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de contribuição anteriores a 16/12/1998, observado o coeficiente de cálculo do SB de
82%, considerando que em 16/12/1998 contava com 32 anos de serviço, ou as regras vigentes
na DER (2009) e, nesse caso, o PBC de 07/1994 até a DER, considerando a totalidade do
tempo.” (ID 159536034).
Foi dito no voto:
“(...)Pretende a parte autora, nascida em 27.09.1955, o reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos de 01.03.1989 a 01.07.1994 e 22.07.1998 a 19.03.2009, com a
consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 19.03.2009).
Considerando a ausência de impugnação recursal pela parte autora, reputo superada a
controvérsia em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período de 21.06.2008
a 19.03.2009, não acolhido na sentença prolatada.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias (ID 137416918),
tendo sido reconhecidos como especiais os períodos de 17.01.1986 a 29.02.1989 e 01.12.1994
a 05.03.1997 (ID 137416920). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.03.1989 a
01.07.1994 e 22.07.1998 a 20.06.2008.
Por sua vez, nos períodos de 01.03.1989 a 01.07.1994 e 22.07.1998 a 20.06.2008, a parte
autora, na atividade de ajudante de motorista de caminhão no transporte de botijões de gás
GLP (IDs 137416925 e 137416926), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-
16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos
períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de atividades perigosas. Ressalta-
se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade,
mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 46 (quarenta e
seis) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
19.03.2009).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja revisado o benefício da parte autora, LAERTE CORNACHIONE, de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB/42-159.512.627-6, D.I.B. (data de início do benefício)
em 19.03.2009 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.“.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Com efeito, no âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor
benefício previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais,
cabendo ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse
sentido (Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do
Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida
pelo Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido
firmado o entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a
obtenção da aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. Nesse
sentido é a reiterada jurisprudência do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS
SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO
DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO
SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando
gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições
vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por
normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo
o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam
simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as
consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao
princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação
entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não
possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário
deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao
Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o
recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos
cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse
modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I
e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável
do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas
considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que
a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no
Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9.
Recurso Especial do Segurado provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1554596 - STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO – Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Data 11/12/2019 -
DJE DATA:17/12/2019).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TEMAS 334 E 313/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. No julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 630.501/RS, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre
observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório
ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
(TEMA 334/STF). 2. Ainda sobre o tema, igualmente sob o regime de repercussão geral, o STF,
no julgamento do RE n. 626.489/SE, firmou a tese de que: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997." (TEMA 313/STF). 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o
entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030,
inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.” (AIREEDRESP
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1631021 – STJ - Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA – Data 26/11/2019 - DJE DATA: 04/12/2019).
Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a
edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a
melhor hipótese financeira.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas
para dispor a respeito do direito àopção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no
resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. No âmbito administrativo incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício
previdenciário (melhor hipótese financeira), uma vez preenchidos os requisitos legais, cabendo
ao servidor a verificação dos elementos necessários, devendo, pois, orientá-lo nesse sentido
(Enunciado nº 1 do CRPS, Art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015, Art. 176-E do Decreto nº
3.048/99, inserido pelo Decreto nº 10.410/2020). Ademais, a matéria já foi decidida pelo
Plenário do Egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 630.501/RS, tendo sido firmado o
entendimento de que o segurado, ao preencher os requisitos mínimos para a obtenção da
aposentadoria, tem o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
2.Destarte, na eventualidade do tempo de contribuição reconhecido no acórdão possibilitar a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até a
edição da EC nº 20/98, conforme alegado pelo embargante, incumbe ao INSS implantar a
melhor hipótese financeira.
3.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para dispor a respeito do direito
àopção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para dispor a
respeito do direito àopção ao benefício mais vantajoso, sem alteração no resultado do
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
