
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022023-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão/contradição/obscuridade na r. decisão,quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de contribuição do período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença deferido por meio da antecipação dos efeitos da tutela em sentença, nos autos do feito de n. 0011656-18.2006.8.26.0624, posteriormente revogada por acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (19.10.2006 a 18.01.2016). Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 19.10.06 a 18.01.16, implantado por força de tutela antecipada deferida no feito de n. 0011656-18.2006.8.26.0624 (fls. 56/64), posteriormente revogada por acórdão transitado em julgado prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Revendo entendimento anterior, este relator passou a entender cabível a devolução de valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, REsp n.º 1401560/MT.
Confira-se:
Ainda, sobre o tema:
Conforme o disposto no inciso II, do art. 55, da Lei 8213/91, para o cômputo do período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mister o recolhimento intercalado de contribuições previdenciárias.
Ainda, tendo em conta que o caso dos autos trata de hipótese parelha àquela julgada no Resp 1401560/MT, representativo de controvérsia, que permitiu a devolução de valores recebidos a título de benefício em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, de rigor o reconhecimento da existência de contradição no julgado embargado.
Corolário lógico, de se acolher os presentes embargos declaratórios para afastar o período em que autora esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (19.10.06 a 18.01.16), do computo total do tempo de contribuição para fins de aposentação.
Com efeito, somando-se os períodos indicados na inicial e comprovados nos autos, exceto àqueles em que em gozo de auxílio-doença acidentário, contava a autora com 20 anos, 9 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional.
Destarte, o pedido há de ser julgado improcedente.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Por derradeiro, com o acolhimento dos embargos de declaração, resta prejudicado o prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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