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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. MICROFICHAS CNIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. MICROFICHAS CNIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. - Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - A embargante afirma haver omissão no acórdão quanto à análise do período de trabalho de 01/1974 a 12/1984 cujos recolhimentos encontram-se anotados em microfichas. - Das microfichas obtidas no sistema CNIS (com competências de emissão em 01/74 a 12/78, 05/82 e 06/84), vinculadas ao NIT da embargante (1.091.462.530-3), constam recolhimentos de 16 contribuições, as quais foram reconhecidas e computadas para efeitos de carência, conforme quadro de contagem de tempo de contribuição inserido no voto embargado. - A embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, livre de vício, já se encontra decidida. - Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). - Omissão não verificada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146326-57.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA PAIVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146326-57.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA PAIVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao apelo por ela interposto. Reconheceu  trabalho de empregada doméstica realizado pela embargante, no período compreendido entre  01/02/1977 e 20/06/1978, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade formulado, à falta do cumprimento de  carência.

A embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à análise do período de trabalho que vai de 01/1974 a 12/1984, cujos recolhimentos encontram-se anotados em microfichas. Com a contabilização do referido período perfaz tempo de carência suficiente para concessão do benefício pretendido.

Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.

É o relatório. 

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146326-57.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA PAIVA

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.

Mas não é de provê-los.

É que a matéria que veiculam não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.

A embargante afirma haver omissão no acórdão.

Todavia, licença concedida, não tem razão.

De omissão não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se verifica. 

As questões foram analisadas uma a uma e equacionadas ordenadamente, sem deixar claros a colmatar. A simples falta de adesão do julgador aos argumentos aviados pela parte não significa omissão. Ou seja, inconformismo não quer dizer omissão, a qual no acórdão não se percebe.

Menciona a embargante que houve omissão em relação ao reconhecimento de recolhimentos vertidos, no período entre  01/1974 e 12/1984, anotados  em microfichas. 

Ressalto que consulta realizada no CNIS na data da confecção deste voto demonstra a existência de 3 microfichas atreladas ao NIT da embargante. Confira-se:

De se notar que das referidas microfichas  (com competência de emissão em 01/74 a 12/78, 05/82 e 06/84), vinculadas ao NIT da embargante (1.091.462.530-3), constam recolhimentos de 16 contribuições, as quais foram reconhecidas e computadas para efeito de carência, conforme quadro de contagem de tempo de contribuição inserido no voto embargado. 

Nessa medida, o que há é que  a embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, livre do vício acima apontado, já se encontra decidida.

No entanto, como cediço, descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado.

Como ressabido, embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª Turma, EDclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. de 10/12/1993, DJu de 21/02/1994, p. 2115). 

Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 

De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, não havendo o que suprir no acórdão guerreado.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. MICROFICHAS CNIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO.

- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

- A embargante afirma haver omissão no acórdão quanto à análise do período de trabalho de 01/1974 a 12/1984 cujos recolhimentos encontram-se anotados em microfichas.

- Das microfichas obtidas no sistema CNIS (com competências de emissão em 01/74 a 12/78, 05/82 e 06/84), vinculadas ao NIT da embargante (1.091.462.530-3), constam recolhimentos de 16 contribuições, as quais foram reconhecidas e computadas para efeitos de carência, conforme quadro de contagem de tempo de contribuição inserido no voto embargado.

- A embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, livre de vício, já se encontra decidida.

- Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).

- Omissão não verificada.

- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL


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