
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017430-81.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (fls. 87/89), cuja emente transcrevo a seguir:
Alega o embargante, em síntese, que há contradição e obscuridade a serem sanadas no julgado, por não ter sido apreciado o fato de que os valores discutidos ainda não foram pagos pela autarquia.
Intimada, a parte embargada impugnou as alegações do INSS, requerendo a manutenção da r. decisão recorrida (fls. 95/98).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação aos embargos de declaração opostos pela parte agravante verifica-se, que, de fato, existe o vício apontado, porquanto o pedido feito pela autarquia neste instrumento não foi para a devolução de valores recebidos, como analisado no v. acórdão proferido, mas sim, objetivou a aprovação de seus cálculos de liquidação, os quais abateram períodos correspondentes aos vínculos empregatícios mantidos pelo autor.
Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a implantar o benefício assistencial social com DIB em 30/09/2005 (fls. 24/31).
No caso, constata-se que o INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada durante o período compreendido entre 09/2006 a 04/2008 e 06/2011 a 09/2013, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora (fls. 55/56).
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados. Nesse sentido:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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