
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010027-49.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
APELANTE: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010027-49.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. Acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade do v. Acórdão, ao fundamento de que (i) os valores em atraso constituem direito adquirido, não cabendo o afastamento de sua execução, na hipótese de opção pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente; e, (ii) os honorários advocatícios fixados devem incidir sobre as parcelas em atraso até a data do julgamento da apelação, tendo em vista que a procedência do pedido de concessão da aposentadoria foi reconhecida apenas nesta instância. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, para o fim de esclarecer as obscuridades apontadas (ID 126842405).
O INSS alega, em suma, que o v. Acórdão foi omisso, contraditório e obscuro, ao reconhecer como tempo de serviço especial o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, em contrariedade ao previsto no artigo 65, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, bem como pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conquanto a comprovação da exposição a agentes nocivos somente tenha se realizado judicialmente, Requer o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar os vícios suscitados (ID 130375703).
Em contrarrazões, a parte autora aduz a inocorrência dos vícios apontados pela autarquia previdenciária (ID 132090580).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010027-49.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
APELADO: WALDEMAR APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ADRIANO RABANO - SP194562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO LEONEL FERREIRA (RELATOR):
Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
De início, registro que, a insurgência da parte autora em relação à determinação do Acórdão recorrido que afasta o direito à execução dos valores atrasados, na hipótese de manutenção do benefício concedido administrativamente, não prospera.
Com efeito, neste ponto, não há qualquer vício a eivar a decisão embargada, não havendo se falar em omissão, contradição ou obscuridade, sendo claro o julgado embargado no sentido de que, por ser vedada a cumulação de aposentadorias, não cabe o recebimento de atrasados caso seja mantido o atual benefício, in verbis:
"Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.758.094-1 - DIB 05/12/2014), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Acresço que lhe é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido na via judicial."
Anote-se que os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada apenas pelo inconformismo da parte diante do resultado que lhe é adverso, tendo todas as questões apontadas sido expressamente analisadas.
Nesse sentido, o entendimento da C. 7ª Turma, que componho neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117293-27.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes.
No tocante aos honorários advocatícios, por outro lado, restou caracterizada obscuridade do decisum.
A Súmula n.º 111 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas".
O referido posicionamento foi adotado para desestimular o indevido prolongamento da demanda previdenciária, considerando que a não exclusão das parcelas vincendas poderia gerar situação conflituosa entre parte autora e patrono, já que a morosidade no término do processo reverteria em maior base de cálculo da verba honorária.
Na hipótese dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo foi de improcedência do pleito de concessão do benefício, com o reconhecimento do direito ao benefício somente nesta instância, tendo o julgado embargado condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando as parcelas vencidas somente até a data da sentença proferida na Primeira Instância.
Neste contexto, assiste razão à parte embargante, porquanto não cabe a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício, uma vez que a interpretação literal do termo "sentença" no texto da Súmula em questão, além de não servir ao seu propósito, desconsidera o trabalho realizado pelo advogado com a interposição de recursos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data do requerimento administrativo como termo a quo para o recebimento do benefício. A decisão foi mantida em sede de agravo interno.
II - De fato o Tribunal de origem fixou a sentença de improcedência como o termo final dos honorários advocatícios, senão vejamos (fl. 238):"[...] Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça[...]". Nessas circunstâncias, deve-se corrigir o erro material ocorrido, para que o entendimento, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111/STJ, seja respeitado.
III - Embargos de declaração acolhidos."
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.900.650/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Sendo assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela autora, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do primeiro julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, qual seja, em 11/03/2020.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Sobre o período em gozo do auxílio-doença, não há vício a ser sanado no v. Acórdão recorrido, ressaltando-se que o posicionamento adotado encontra-se em consonância com o que restou decidido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS e do REsp 1723181/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 15/02/2022, fixando a seguinte tese (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
Em relação ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, depreende-se do Acórdão recorrido que a declaração da especialidade do período de 03/03/2008 a 15/04/2010 teve por fundamento documentos não apresentados à época do requerimento administrativo, salientando que o PPP, que informa a exposição ao agente nocivo ruído neste interregno, foi emitido somente em 20/04/2010 (fls. 32/33 - ID 99415627), após a análise administrativa do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, consigno que a decisão embargada computou período posterior à data do requerimento administrativo (27/08/2009) para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, consoante se verifica da tabela de tempo de serviço anexada ao voto do relator e, por outro lado, desconsiderando o período posterior ao requerimento administrativo, a parte autora não atinge o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria na forma então concedida (tabela em anexo).
Desta feita, tenho por caracterizada a obscuridade da decisão embargada neste ponto, porquanto na data fixada como termo inicial do benefício, o requerente não havia implementado o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Cabe, assim, fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 07/12/2010 (fl. 51 - ID 99415627).
Impende salientar que o presente caso se afasta do Tema 1.124 do STJ, por não se tratar apenas do reconhecimento do pleito por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, mas do cômputo de período posterior ao requerimento administrativo para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para esclarecer que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do v. Acórdão que julgou procedente o pleito de concessão do benefício à parte autora (11/03/2020), e, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (07/12/2010), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. PRIMEIRA DECISÃO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023).
2. A Súmula n.º 111 do STJ dispõe que "os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual, as parcelas vincendas". O referido posicionamento foi adotado para desestimular o indevido prolongamento da demanda previdenciária, considerando que a não exclusão das parcelas vincendas poderia gerar situação conflituosa entre parte autora e patrono, já que a morosidade no término do processo reverteria em maior base de cálculo da verba honorária. Neste contexto, não cabe a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício, uma vez que a interpretação literal do termo "sentença" no texto da Súmula em questão, além de não servir ao seu propósito, desconsidera o trabalho realizado pelo advogado com a interposição de recursos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.
3. O cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo constitui óbice à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, cabendo a sua fixação na data da citação.
4. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos.
