
| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021730-77.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR SILVÉRIO DA SILVA em face do acórdão de fls. 212/217 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora (fls. 206/209), mantendo a decisão monocrática que não conheceu da ação rescisória quanto aos incisos IV e V do art. 485 do Código de Processo Civil, rejeitou a prejudicial de decadência alegado pelo INSS e, quanto a parte conhecida, julgou improcedente o pedido da presente rescisória.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, porquanto, ao contrário do sustentado no aresto, houve sim a ocorrência de erro de fato, ao não admitir o documento apresentado como prova válida, e assim, incorreu em violação a literal disposição legal, mais especificamente ao art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que não exige prova plena, apenas a indiciária.
É o relatório.
À mesa.
VOTO
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Entretanto, no caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, inexistindo, também qualquer omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
Confira-se o trecho reproduzido às fls. 216 verso, após transcrever inteiro teor da decisão agravada:
Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou, ainda mais, como no presente caso, onde se pretende inovar no pedido originário trazendo questão relativa a violação literal à dispositivo legal, por via de consequência.
Nesse sentido, o entendimento desta Seção, consoante ementas que se seguem:
Da mesma forma, vêm decidindo as Turmas integrantes desta Seção, conforme julgado exarado pela Nona Turma, in verbis:
Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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