Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000459-53.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ANULADA DECISÃO ID 51963297. ERRO
MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos da legislação processual.
Anulo a decisão homologatória de acordo (id 51963297), passando a analisar o agravo interposto
pela autarquia.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Acolhidos os embargos de declaração do autor, anulando a decisão id 51963297. Prosseguindo
no julgamento, agravo do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-53.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO TOMAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
ANULADA DECISÃO ID 51963297, JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-53.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO TOMAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que
determinou a aplicação da correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão
Geral no RE 870.497, em 20/09/2017 e eventual modulação de efeitos.
Alega a possibilidade de incidência da correção monetária pela TR, a não publicação do acórdão
do RE 870.947/SE, a ausência de trânsito em julgado de referido recurso e a possibilidade de
utilização da TR para a correção dos débitos que antecedem o precatório, inclusive pela ausência
de modulação dos efeitos do julgamento.
Ao final, alerta que, apesar de não fazer incidir a TR, o STJ, no REsp 1.492.221, determinou a
aplicação de índice diverso daquele adotado pelo STF no RE 870.947/SE. Requer a
reconsideração da decisão ou o sobrestamento do feito.
Com contrarrazões, onde não aceita a proposta de acordo.
Em decisão, foi expressamente homologado pretenso acordo inexistente.
O autor, então, opôs embargos de declaração, alegando erro material, tendo em vista que
declarou expressamente não concordar com o acordo proposto pela autarquia.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
ANULADA DECISÃO ID 51963297, JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO DO INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000459-53.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO TOMAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ALBERTO TOMAS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MITIKO KAMURA - SP214716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com total razão o embargante.
O erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos da legislação processual.
Anulo a decisão homologatória de acordo (id 51963297), passando a analisar o agravo interposto
pela autarquia.
Segue trecho da decisão originária relativo aos termos de incidência da correção monetária:
...
O juízo reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 03/02/1986 a 30/04/1990,
01/03/1991 a 19/09/1994, 01/07/1999 a 05/09/2006 e de 09/04/2007 a 30/01/2017.
A atividade de eletricista não está enquadrada nos decretos regulamentadores, consoante
iterativa jurisprudência.
Os PPPs/formulários/laudos técnicos apresentados no processo administrativo indicam exposição
a ruído em limite superior ao vigente à época das atividades e também a tensão elétrica superior
a 250 volts. A discriminação contida em sentença é elucidativa e suficiente para afirmar o direito
do autor ao reconhecimento da atividade especial nos períodos mencionados, conforme segue:
03/02/1986 a 30/04/1990 - Indústrias Arteb S/A –exposição a ruído de 90 decibéis de modo
habitual e permanente, consoante PPP – Id 4540255.
01/03/1991 a 19/09/1994 - Okam Indústria e Comércio de Instrumentos de Medição Ltda - o PPP
apresentado Id 4540275, dá conta de que o autor exercia suas funções exposto ao agente
eletricidade de 250 Volts e ao agente agressor ruído de 90 decibéis.
01/07/1999 a 05/09/2006 - Vida Alimentos Ltda -PPP apresentado Id 4540310, demonstra que o
autor esteve exposto tensões elétricas superiores a 250 V, em tempo permanente;
09/04/2007 a 30/01/2017 - Metagal Indústria e Comércio Ltda - PPP apresentado Id 4540519,
exposição a ruído de 85 decibéis e a eletricidades de 250, 380 e 440 Volts.
Mantido o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da DER, nos termos da sentença.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NEGO PROVIMENTO às apelações. Correção monetária nos termos da fundamentação.
Int.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas
vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as
custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de
14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial,
dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC,
art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º,
XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça
Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo
Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005
da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução
134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a
correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em
17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção
monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de
repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017,
valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040
do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral,
declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de
abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto
de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31
de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o
indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
O INSS alega a impossibilidade de incidência imediata do paradigma da repercussão geral
supracitado, em face da ausência de trânsito em julgado.
Os embargos de declaração apresentados contra a decisão do STF não possuem efeito
suspensivo (CPC, art.1.026,caput), sendo que os argumentos trazidos pela autarquia não alteram
esta realidade. O CPC não exige o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação
em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da
repercussão geral.
Nos termos do art.543-B, 3º, do CPC: "julgado o méritodo recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais,
que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". (grifei)
O STJ já decidiu no sentido de que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial
representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do
CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".
Nesta mesma linha, já decidiu o STF pela imediata observância de suas decisões,
independentemente de transito em julgado: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI
752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Nota-se que a legislação não faz qualquer ressalva em relação aos eventuais embargos de
declaração opostos contra a decisão paradigma, devendo ser aplicado o entendimento firmado
pelo Plenário do STF às apelações pendentes de julgamento e que tratam da matéria, observado
o entendimento atual da mais alta Corte, ainda que haja eventual modulação dos efeitos da
decisão em um futuro próximo.
Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos,
por força de decisão a ser proferida pelo STF.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração. Porém, não cabe a aplicação da pena de litigância de má-fé por não estarem presentes
os pressupostos legais que configurariam a hipótese.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos
embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4),
Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º,
baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
ACOLHO os embargos de declaração do autor, anulando a decisão id 51963297 e, prosseguindo
no julgamento, NEGO PROVIMENTO ao agravo do INSS.
É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ANULADA DECISÃO ID 51963297. ERRO
MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- O erro material pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos da legislação processual.
Anulo a decisão homologatória de acordo (id 51963297), passando a analisar o agravo interposto
pela autarquia.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Acolhidos os embargos de declaração do autor, anulando a decisão id 51963297. Prosseguindo
no julgamento, agravo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do autor para anular a decisão id
51963297 e, prosseguindo no julgamento, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
