Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005626-16.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor com base na cópia integral do
procedimento administrativo reapresentado aos autos.
- Tempo de atividade especial parcialmente reconhecido.
- O tempo apurado não é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
remanescendo, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade do labor em parte dos
períodos.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005626-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CELSO ARICE
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A, JULIO WERNER -
SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005626-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que negou provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria
especial.
Em razões recursais, reapresentando aos autos cópia integral do processo administrativo,
requer o autor correção de suposta omissão no decisum com relação aos períodos de
01/01/1991 a 15/05/1995 e 04/02/1997 a 13/04/2015, pugnando, por fim, pela concessão da
aposentadoria especial.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005626-16.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SP172919-A, HENRIQUE FERINI - SP185651-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, destaco que a decisão ora embargada analisou devidamente os períodos ora em
questão com base na documentação colacionada aos autos até aquele momento.
Entretanto, com fundamento no princípio da efetividade e ante a reapresentação da cópia
integral do procedimento administrativo, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do labor dos seguintes intervalos:
- 01/01/1991 a 15/05/1995: Formulário (nº 154292670-32/33) - exposição a hidrocarbonetos:
enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
- 04/02/1997 a 31/12/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) -
exposição a ruído de 90 db: enquadramento com base nos códigos 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a
31/12/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) - exposição aos
compostos químicos estireno, formaldeído, metacrilato de metila e acrilonitrila: enquadramento
com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2000 a 31/12/2000: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) -
exposição a ruído de 85,71 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de
nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 01/01/2003 a 31/12/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) -
exposição a ruído de 83,35 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de
nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 01/01/2009 a 31/12/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) -
exposição a ruído de 46,92 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de
nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 01/01/2012 a 31/12/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 154292670-34/36) -
exposição a ruído de 77,9 db: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível
inferior ao exigido pela legislação previdenciária;
- 01/01/2015 a 13/04/2015: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de apresentação
de formulário e laudo indicando a exposição do segurado a agentes agressivos neste intervalo,
sendo certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de nº 154292670-34/36 atesta a
exposição do autor a agentes agressivos até 31/12/2014.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos períodos
de 01/01/1991 a 15/05/1995, 04/02/1997 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a
31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 31/12/2014.
No cômputo total, na data de entrada do requerimento administrativo, contava o autor com 20
anos, 05 meses e 16 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria
especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos.
Sendo assim, de rigor a reforma do decisum apenas para reconhecer a especialidade do labor
nos intervalos supramencionados, mantendo-se, entretanto, a improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria especial, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do autor apenas para
reconhecer, como especial, os períodos de 01/01/1991 a 15/05/1995, 04/02/1997 a 31/12/1999,
01/01/2001 a 31/12/2002, 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2011 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a
31/12/2014, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor com base na cópia integral do
procedimento administrativo reapresentado aos autos.
- Tempo de atividade especial parcialmente reconhecido.
- O tempo apurado não é suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial,
remanescendo, portanto, apenas o reconhecimento da especialidade do labor em parte dos
períodos.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
