Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003642-87.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO.
- Análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor com base nos formulários de
atividade especial colacionados aos autos.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e antecipação dos efeitos da tutela, conforme
determinado pela r. sentença de primeiro grau.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por outro lado, resta prejudicado o recurso do INSS ante a manutenção da tutela antecipada.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS
GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS
GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS,
em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o autor omissão no decisum ao deixar de reconhecer, como especial,
os períodos de 01/02/1999 a 30/06/2011 e 02/01/2012 a 18/09/2017, pugnando, por fim, pela
manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Sucessivamente, sustenta a ocorrência
de cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos para realização de prova
pericial.
Igualmente inconformado, inclusive para fins de prequestionamento, requer o INSS a
determinação de devolução dos valores recebidos a título da tutela antecipada cassada pela
decisão ora embargada.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
Em petição de nº 132068088-01/02, o autor colaciona aos autos novos formulários de atividade
especial, do qual o INSS foi devidamente intimado para se manifestar (nº 135360416-01), tendo,
entretanto, quedado-se inerte.
O trâmite do presente feito foi suspenso em razão da afetação da matéria tratada nos embargos
de declaração do INSS (nº 136798568-01).
Por fim, apresenta o demandante requerimento para apreciação de suas razões de embargos de
declaração (nº 137494004-01).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003642-87.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS
GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: JOSE ANTONIO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A, LUIS GUSTAVO
MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Melhor revendo os autos, verifico que, in casu, é possível a análise das razões de embargos de
declaração do autor, uma vez que, caso este seja acolhido, não será necessário adentrar na
questão suscitada pelo INSS em seu recurso.
Passo, portanto, a apreciação da possibilidade de reconhecimento, como especial, dos períodos
compreendidos entre 01/02/1999 e 30/06/2011 e 02/01/2012 e 18/09/2017, conforme razões
recursais do autor:
- 01/02/1999 a 30/06/2011: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 132068092-01/02) -
exposição a ruído de 86,2 db e radiação não ionizante: enquadramento do lapso de 19/11/2003 a
30/06/2011 com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o
reconhecimento do intervalo anterior em razão da exposição a ruído de nível inferior ao exigido
pela legislação previdenciária, bem como ante a ausência de previsão, nos decretos que regem a
matéria em apreço, do agente agressivo radiação não ionizante;
- 02/01/2012 a 18/09/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 132068092-03/04) -
exposição a ruído de 86,2 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
19/11/2003 a 30/06/2011 e 02/01/2012 a 18/09/2017.
No cômputo total, contava o autor, na data do requerimento administrativo (04/10/2017 – nº
52323628-03), com 38 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em valor a ser calculado pelo Instituto
Previdenciário.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Sendo assim, de rigor o parcial acolhimento dos embargos de declaração do autor, com a reforma
da decisão ora embargada para reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
19/11/2003 a 30/06/2011 e 02/01/2012 a 18/09/2017 e manutenção da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
deferida pela r. sentença de primeiro grau.
Por outro lado, insta ressaltar que, com o acolhimento dos embargos de declaração do autor,
resta prejudicado o recurso do INSS.
Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso do INSS e, no mais,acolho parcialmente os
embargos de declaração do autor para reconhecer, como especial, os períodos de 19/11/2003 a
30/06/2011 e 02/01/2012 a 18/09/2017, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, na forma
acima fundamentada, observados os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
Informe o INSS a fim de que dê cumprimento a esta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREJUDICADO.
- Análise do pedido de reconhecimento da especialidade do labor com base nos formulários de
atividade especial colacionados aos autos.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a manutenção da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e antecipação dos efeitos da tutela, conforme
determinado pela r. sentença de primeiro grau.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por outro lado, resta prejudicado o recurso do INSS ante a manutenção da tutela antecipada.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do autor e dar por
prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
