
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051894-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051894-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, alega o autor omissão no decisum em razão da não apreciação da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051894-41.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que não há omissão no julgado, eis que no curso da presente demanda não foi formulado pelo autor pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, com base no princípio da economia processual, passo a apreciar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:
No cômputo total, na data do requerimento administrativo (20/07/2022 – nº 284960964-111), contava o autor com 36 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
(...)”
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
No mais, mantidos os consectários legais (termo inicial do benefício e critérios de apuração do débito) nos termos em que fixados pela r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor. No mais, determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
- Ausência de omissão no julgado, eis que não formulado no curso da demanda pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Entretanto, com base no princípio da economia processual, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor rejeitados e, no mais, determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
