Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001220-40.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
especial com reafirmação da DER.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado apenas quarenta e
cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do
julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por outro lado, no tocante ao pleito do autor de reconhecimento, como especial, da atividade de
serralheiro, bem como com relação às razões recursais do INSS, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO LUIZ DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO LUIZ DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do autor, em ação de concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, insiste o autor no reconhecimento da especialidade do labor da atividade
de serralheiro e a concessão da aposentadoria especial na data de entrada do requerimento.
De forma sucessiva, requer a reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Igualmente inconformado, alega o INSS, ante a apresentação de documento novo, falta de
interesse de agir com extinção do feito sem resolução do mérito, além de sustentar a
necessidade de alteração do termo inicial do benefício. Por outro lado, insurge-se no tocante ao
reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante, bem como em razão da ausência de
fonte de custeio. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-40.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CELSO LUIZ DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, passo a analisar a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com reafirmação da DER:
Neste ponto, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata
sobre a matéria, dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Desse modo, em consonância com os entendimentos acima esposados, verifica-se que tendo
em vista o tempo de contribuição até 28/11/2018 e a idade do autor (nascimento em
13/02/1965), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da aposentadoria.
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido (28/11/2018).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco
dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos
juros de mora, na forma acima disposta.
Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, com relação à insurgência do autor frente ao não reconhecimento, como
especial, da sua atividade de serralheiro, bem como no tocante ao recurso do INSS, o julgado
embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por
conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de
benefício.
Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não
apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
Por outro lado, como mencionado anteriormente, o termo inicial do benefício foi fixado em
consonância a nova orientação do e. STJ.
Com relação à atividade de vigilante, destaco que, como já mencionado na decisão ora
embargada, a legislação aplicável ao caso em apreço a prevê como especial em razão da
periculosidade do labor, inclusive nos termos do decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.830.508/RS.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 04/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a
alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial, benefício diverso do analisado nos presentes autos.
Por outro lado, a possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de serralheiro foi
devidamente apreciada sob a ótica da legislação previdenciária correlata e, não sendo
demonstrado o exercício de atividade em condições especiais, tal pleito foi rejeitado. Sendo
assim, permanece o autor com tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e, por outro lado,acolho
parcialmente os embargos de declaração do autor para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com a
reafirmação da DER, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA
DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a incidência de fator previdenciário.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria
especial com reafirmação da DER.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado
apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do
julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
- Por outro lado, no tocante ao pleito do autor de reconhecimento, como especial, da atividade
de serralheiro, bem como com relação às razões recursais do INSS, inexistência de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
