Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002461-77.2019.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Análise do pedido inicial revela que pretende o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição com recálculo do fator previdenciário e da renda mensal inicial de seu benefício.
- No cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo, com 49
anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço.
- Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da
aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o
recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da
revisão do benefício.
- Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-77.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO BENEDITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A, PRISCILLA
LANTMAN AFFONSO - SP366996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-77.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO BENEDITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A, PRISCILLA
LANTMAN AFFONSO - SP366996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo do autor, em
ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, requer o autor a correção de erro material constante do decisum para que
seja determinada a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com recálculo do
fator previdenciário e da renda mensal inicial do seu benefício.
Igualmente inconformado, alega o INSS, ante a apresentação de documento novo, falta de
interesse de agir com extinção do feito sem resolução do mérito, insurgindo-se, ainda, no tocante
ao termo inicial do benefício. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002461-77.2019.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO BENEDITO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A, PRISCILLA
LANTMAN AFFONSO - SP366996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que razão assiste ao autor, eis que da análise do pedido inicial, é possível extrair que,
com a presente demanda, pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
com o cômputo do acréscimo decorrente da atividade especial reconhecida ao tempo de
contribuição e o recálculo do fator previdenciário correspondente e, por conseguinte, de sua
renda mensal inicial, o qual passo a apreciar:
No cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo (23/06/2015
– nº 141054333-01), com 49 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço.
Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da
aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o
recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da
revisão do benefício.
Mantida, no mais, a decisão ora embargada.
Por outro lado, com relação ao recurso do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer
omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De início, esclareço que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
Sendo assim, a apresentação, na via judicial, de documento de atividade especial não
apresentado no procedimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir do autor.
Por outro lado, como mencionado anteriormente, o termo inicial do benefício foi fixado em
consonância a nova orientação do e. STJ.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e, por outro lado, acolho os
embargos de declaração do autor para determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com recálculo do fator previdenciário e da renda mensal inicial do seu benefício,na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Análise do pedido inicial revela que pretende o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição com recálculo do fator previdenciário e da renda mensal inicial de seu benefício.
- No cômputo total, contava o autor, na data de entrada do requerimento administrativo, com 49
anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço.
- Ressalte-se que, não obstante a ausência de modificação do percentual de coeficiente da
aposentadoria (a qual já havia sido concedida de maneira integral), deverá ser procedido o
recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da
revisão do benefício.
- Por outro lado, no tocante às razões de embargos do INSS, inexistência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
