Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020694-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO
INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No tocante aos embargos do autor, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. No tocante aos embargos de declaração do INSS, o acórdão embargado reconheceu o direito
da parte autora à manutenção da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença. No
entanto, os presentes embargos de declaração versam sobre o Tema 709 do E. STF, estando
dissociadas as razões recursais, portanto, não devendo ser conhecidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos, rejeitados os do autor.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020694-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ LIBERATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020694-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ LIBERATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao
agravo de instrumento do autor, para manter a gratuidade de justiça a ele concedida, nos termos
do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE AUTORIZA A
CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.
A assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos, é
assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV).
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
Declaração de pobreza. Presunção relativa que comporta prova em contrário no sentido de que o
autor pode prover os custos do processo sem comprometimento de seu sustento e o de sua
família.
Hipossuficiência demonstrada pelo agravante. Situação econômica que autoriza a concessão dos
benefícios da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento provido.
Sustenta o INSS a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
pois há necessidade de afastamento do labor especial.
Por sua vez, o autor alega que o acórdão embargado padece de omissão, pois acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença, mas não condenou o INSS ao pagamento de verba
honorária, sendo que o CPC, em seu artigo 85, parágrafo I, estabelece claramente que são
devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestionam a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
As partes embargadas, intimadas para apresentarem impugnação aos embargos de declaração,
quedaram-se inertes.
É o relatório.
rpn
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020694-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: LUIZ LIBERATO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelos embargantes de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento
apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido liminar.
Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita,
assegurada pela Constituição da República, nos termos doart. 5º, inciso LXXIV, aos que
comprovem insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF,tal benesse
passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nosarts. 98 a 102, restando
revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da
anterior legislação. VideARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma,
DJe 05-12-2011.
O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos". Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de
princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial,
dispensada declaração realizada em documento apartado.
Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa
ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem
comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente
impugnação. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível
ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica
do pleiteante.
Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e
cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa
de ilustração, o seguinte paradigma: (...)
Não destoa a jurisprudência da Nona Turma, conforme se constata da seguinte ementa: (...)
Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de
miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao
pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudênciarestou expressamente
disciplinada pelo § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Vide autos de
nº00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes,
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, após o segurado ter seu pedido de desaposentação julgado improcedente por
esta Corte, o INSS iniciou o procedimento de cumprimento de sentença e formulou o pleito de
revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao segurado.
O Juiz de primeiro grau, analisando o pedido da autarquia, deferiu o requerimento de revogação
da justiça gratuita, asseverando que “a Fazenda Nacional não é obrigada a renunciar seus
créditos por menores que sejam”, conforme revela o documento de ID 89328983; fl. 17.
Conforme se extrai dos elementos dos autos, não houve alteração da situação fática do segurado
a justificar a revogação dos benefícios da justiça gratuita, tendo em conta que pesquisa realizada
no CNIS do agravado revela que os rendimentos por ele titularizado; aposentadoria por tempo de
contribuição nº 132081309-4 apresenta DIB em 23/09/2004, data anterior ao ajuizamento da ação
que originou o título executivo que se pretende o cumprimento. No mesmo sentido, o segurado
encontra-se empregado, percebendo a remuneração de R$ 2.522,78 na competência 10/2019.
Ainda, deve ser levado em conta o fato de o INSS não ter impugnado, a tempo e modo oportunos,
a concessão da gratuidade quando do seu deferimento.
Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte
autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia
previdenciária,com a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código
de Processo Civil. (...)”
No tocante aos embargos de declaração do autor, denota-se a pretensão de reapreciação da
matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos
embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o
embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao
julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o
qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código
de Processo Civil/2015.
No tocante aos embargos de declaração do INSS, registre-se que, como se pode constatar do
trecho acima transcrito, o acórdão embargado reconheceu o direito da parte autora à manutenção
da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença. No entanto, os presentes embargos
de declaração versam sobre o Tema 709 do E. STF, estando dissociadas as razões recursais,
portanto.
Nesse contexto, considero que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, haja vista
que suas razões encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão do agravo.
Com efeito, ao se distanciar da decisão embargada e não impugnar as razões nela expostas, o
recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal,
porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.
Nesse sentido, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de
Declaração opostos em 30/05/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, publicado em 25/05/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo Regimental, com fundamento na Súmula
182 do STJ. Os Embargos de Declaração, entretanto, requerem o exame da alegada afronta aos
arts. 3º, 9º, 97 do CTN e 150, I, da Constituição Federal. III. Na espécie, a parte embargante
deixou de demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015,
apresentando argumentos outros, dissociados dos fundamentos que justificaram o não
conhecimento do Agravo Regimental. IV.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação
do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
09/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016. V.
Embargos de Declaração não conhecidos."
(STJ, EAERES 201200159362, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJE: 28/06/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
INCISO I, DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as
razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas, ressaindo evidente a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento os embargos de
declaração ofertados.
- Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072621-31.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 25/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. LEI N.º 11960/09. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, pela
contagem do prazo prescricional pela metade, após a interrupção ocorrida com a propositura da
ACP nº 0011237-82.2003.403.6183. Todavia, a questão posta em juízo nesse agravo de
instrumento se refere à aplicação, nos cálculos de liquidação, da Lei n. 11.960/09 que fixa, na
espécie, a TR para fins de correção monetária e de juros moratórios, legislação que veio em
superveniência ao acórdão transitado em julgado.
- Em análise ao julgado embargado, extrai-se que a questão suscitada não guarda correlação
lógica com sua fundamentação, estando, assim, dissociada do decisum.
- Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a
fundamentação do acórdão, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de
admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017447-27.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/02/2020, Intimação
via sistema DATA: 28/02/2020)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS, e rejeito os do autor.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DO
INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No tocante aos embargos do autor, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. No tocante aos embargos de declaração do INSS, o acórdão embargado reconheceu o direito
da parte autora à manutenção da gratuidade judicial na fase de cumprimento de sentença. No
entanto, os presentes embargos de declaração versam sobre o Tema 709 do E. STF, estando
dissociadas as razões recursais, portanto, não devendo ser conhecidos.
5. Embargos de declaração do INSS não conhecidos, rejeitados os do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos do INSS, e rejeitar os do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
